TRF2 0000360-70.2013.4.02.5113 00003607020134025113
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA
DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. BR-393. INTERESSE PÚBLICO. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença julgou improcedente a reintegração de posse, com pedido de
demolição, da construção situada no km 175,60 da BR-393, pois (i) o
imóvel foi construído na Travessa Rui Barbosa, nº 123, Bairro Cantagalo,
Três Rios/RJ, em logradouro paralelo à rodovia; (ii) a área é urbanizada
e densamente povoada, sendo que ao lado encontram-se diversos imóveis em
situação igual, portanto, a solução individual da lide, como proposta,
não resolverá o conflito de interesses; (iii) as características concretas
da via na localidade são incompatíveis com as rodovias, e se inserem na
categoria de via urbana; e (iv) o direito à moradia deve prevalecer sobre a
tutela do serviço público. As circunstâncias do caso concreto não autorizam
a retirada da construção pela via judicial, devendo os interessados atuar na
busca de soluções mais adequadas para a composição dos interesses em jogo,
inclusive pela prévia remoção dos particulares atingidos. A concessionária
foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios de R$1.500. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço
público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia,
e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da
faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação
do art. 99, I, do Código Civil. Fosse pouco, o imóvel oferece risco aos seus
moradores, aos usuários da BR-393, e está dentro da Área de Preservação
Permanente. Precedentes. 3. Evidenciada a hipossuficiência econômica da
parte ré, a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive
por possuir as melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de
usuários da rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades
logísticas para a área. Precedentes da Corte. 4. Nas demandas envolvendo
ocupações ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de
ser solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder
Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações
de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge
ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA
DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. BR-393. INTERESSE PÚBLICO. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença julgou improcedente a reintegração de posse, com pedido de
demolição, da construção situada no km 175,60 da BR-393, pois (i) o
imóvel foi construído na Travessa Rui Barbosa, nº 123, Bairro Cantagalo,
Três Rios/RJ, em logradouro paralelo à rodovia; (ii) a área é urbanizada
e densamente povoada, sendo que ao lado encontram-se diversos imóveis em
situação igual, portanto, a solução individual da lide, como proposta,
não resolverá o conflito de interesses; (iii) as características concretas
da via na localidade são incompatíveis com as rodovias, e se inserem na
categoria de via urbana; e (iv) o direito à moradia deve prevalecer sobre a
tutela do serviço público. As circunstâncias do caso concreto não autorizam
a retirada da construção pela via judicial, devendo os interessados atuar na
busca de soluções mais adequadas para a composição dos interesses em jogo,
inclusive pela prévia remoção dos particulares atingidos. A concessionária
foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios de R$1.500. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço
público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia,
e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da
faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação
do art. 99, I, do Código Civil. Fosse pouco, o imóvel oferece risco aos seus
moradores, aos usuários da BR-393, e está dentro da Área de Preservação
Permanente. Precedentes. 3. Evidenciada a hipossuficiência econômica da
parte ré, a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive
por possuir as melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de
usuários da rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades
logísticas para a área. Precedentes da Corte. 4. Nas demandas envolvendo
ocupações ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de
ser solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder
Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações
de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge
ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 5. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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