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Jurisprudência


TRF2 0000360-70.2013.4.02.5113 00003607020134025113

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. BR-393. INTERESSE PÚBLICO. CUSTO DA DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença julgou improcedente a reintegração de posse, com pedido de demolição, da construção situada no km 175,60 da BR-393, pois (i) o imóvel foi construído na Travessa Rui Barbosa, nº 123, Bairro Cantagalo, Três Rios/RJ, em logradouro paralelo à rodovia; (ii) a área é urbanizada e densamente povoada, sendo que ao lado encontram-se diversos imóveis em situação igual, portanto, a solução individual da lide, como proposta, não resolverá o conflito de interesses; (iii) as características concretas da via na localidade são incompatíveis com as rodovias, e se inserem na categoria de via urbana; e (iv) o direito à moradia deve prevalecer sobre a tutela do serviço público. As circunstâncias do caso concreto não autorizam a retirada da construção pela via judicial, devendo os interessados atuar na busca de soluções mais adequadas para a composição dos interesses em jogo, inclusive pela prévia remoção dos particulares atingidos. A concessionária foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$1.500. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil. Fosse pouco, o imóvel oferece risco aos seus moradores, aos usuários da BR-393, e está dentro da Área de Preservação Permanente. Precedentes. 3. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré, a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir as melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas para a área. Precedentes da Corte. 4. Nas demandas envolvendo ocupações ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 5. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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