TRF2 0000360-78.2016.4.02.0000 00003607820164020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
INFOJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. 1. Trata-se de agravo
interno visando à reconsideração do decisum que negou seguimento ao agravo de
instrumento, com a manutenção da decisão judicial de primeira instância que
indeferiu a busca de bens do executado através do INFOJUD. 2. A jurisprudência
é firme no sentido de que é ônus da parte exequente localizar bens do
devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo. 3. A
intervenção judicial mediante a expedição de ofícios e consulta ao sistema
INFOJUD somente se justifica em caráter excepcional, quando e esgotados todos
os meios disponíveis no sentido de localizar bens do executado passíveis
de penhora. 4. In casu, a ora agravante não comprovou que, efetivamente,
diligenciou, por exemplo, junto aos cartórios de registros de imóveis no
intuito de encontrar bens do devedor que pudessem satisfazer o crédito em
questão, não se configurando, portanto, o esgotamento de diligências apto
a possibilitar a utilização do sistema INFOJUD. 5. Agravo interno conhecido
e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
INFOJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. 1. Trata-se de agravo
interno visando à reconsideração do decisum que negou seguimento ao agravo de
instrumento, com a manutenção da decisão judicial de primeira instância que
indeferiu a busca de bens do executado através do INFOJUD. 2. A jurisprudência
é firme no sentido de que é ônus da parte exequente localizar bens do
devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo. 3. A
intervenção judicial mediante a expedição de ofícios e consulta ao sistema
INFOJUD somente se justifica em caráter excepcional, quando e esgotados todos
os meios disponíveis no sentido de localizar bens do executado passíveis
de penhora. 4. In casu, a ora agravante não comprovou que, efetivamente,
diligenciou, por exemplo, junto aos cartórios de registros de imóveis no
intuito de encontrar bens do devedor que pudessem satisfazer o crédito em
questão, não se configurando, portanto, o esgotamento de diligências apto
a possibilitar a utilização do sistema INFOJUD. 5. Agravo interno conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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