main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000361-05.2017.4.02.9999 00003610520174029999

Ementa
Nº CNJ : 0000361-05.2017.4.02.9999 (2017.99.99.000361-2) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : ES005564 - ROSANGELA GUEDES GONCALVES APELADO : CLAUDIR BENEVIDES SILVEIRA ADVOGADO : ES999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a prescrição do crédito e julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista que a constituição dos débitos se deu em 12.7.2006, não tendo sido proferido despacho inicial, transcorrendo prazo superior a 5 (cinco) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. Nos termos do enunciado da súmula nº 106, do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, ainda que não tenha ocorrido o despacho citatório ou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não pode o ora apelante ser prejudicado pela morosidade da justiça, visto que ajuizou a ação dentro do prazo e não quedou inerte quando da sua intimação. 1 6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão