TRF2 0000361-05.2017.4.02.9999 00003610520174029999
Nº CNJ : 0000361-05.2017.4.02.9999 (2017.99.99.000361-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : ES005564 -
ROSANGELA GUEDES GONCALVES APELADO : CLAUDIR BENEVIDES SILVEIRA ADVOGADO
: ES999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA
LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição do crédito e julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista que
a constituição dos débitos se deu em 12.7.2006, não tendo sido proferido
despacho inicial, transcorrendo prazo superior a 5 (cinco) anos sem que
tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que na ausência de uma norma específica a regular
o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas,
aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal
de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam
os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que
dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de
direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei
nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente
da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário
na esfera federal. 5. Nos termos do enunciado da súmula nº 106, do STJ,
proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência. Assim, ainda que não tenha ocorrido o
despacho citatório ou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
não pode o ora apelante ser prejudicado pela morosidade da justiça, visto que
ajuizou a ação dentro do prazo e não quedou inerte quando da sua intimação. 1
6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
para o prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0000361-05.2017.4.02.9999 (2017.99.99.000361-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : ES005564 -
ROSANGELA GUEDES GONCALVES APELADO : CLAUDIR BENEVIDES SILVEIRA ADVOGADO
: ES999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA
LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição do crédito e julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista que
a constituição dos débitos se deu em 12.7.2006, não tendo sido proferido
despacho inicial, transcorrendo prazo superior a 5 (cinco) anos sem que
tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que na ausência de uma norma específica a regular
o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas,
aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal
de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam
os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que
dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de
direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei
nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente
da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário
na esfera federal. 5. Nos termos do enunciado da súmula nº 106, do STJ,
proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência. Assim, ainda que não tenha ocorrido o
despacho citatório ou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
não pode o ora apelante ser prejudicado pela morosidade da justiça, visto que
ajuizou a ação dentro do prazo e não quedou inerte quando da sua intimação. 1
6. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem
para o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão