TRF2 0000362-73.2013.4.02.5102 00003627320134025102
SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
FGHAB. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor
em razão de invalidez permanente da mutuária. 2. Trata-se de contrato
de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária do Programa Minha
Casa, Minha Vida. Durante a vigência do contrato firmado entre as partes
está prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular -
FGHAB pra assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de
morte e invalidez permanente do devedor, nos termos da cláusula vigésima,
inciso II. 3. A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação,
conforme Estatuto do Fundo Garantidor, pelo qual o FGHAB é administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF, nos termos
do seu art. 5º. 4. Pelo contrato, há cláusula que assegura a cobertura do
saldo devedor pelo FGHAB quando ocorre a invalidez permanente do devedor
posteriormente à data da contratação, como no caso dos autos, conforme
reconhecido em laudo pericial judicial. Inexistência de referência à doença
preexistente na mencionada cláusula. 5. Ademais, é necessária a verificação
do estado de saúde de possíveis mutuários pela CEF, para que eles tenham
ciência das exclusões da cobertura do FGHAB no momento adequado, ou seja,
quando da celebração do contrato, e não quando do pedido de cobertura em razão
da ocorrência de um sinistro. 6. Danos morais configurados ante a conduta
da ré. O valor indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais,
se mostra adequado e razoável ao presente caso, mostrando-se proporcional
aos danos experimentados pela autora. 7. Redução do julgado para os termos
da postulação deduzida em juízo (artigos 128 e 460, ambos do CPC de 1973,
vigente à época), apenas para modificar a data de quitação do contrato de
mútuo para 29/02/2012 e consequentemente o marco inicial para a devolução
das prestações pagas, em conformidade com os pedidos formulados na petição
inicial. 8. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
FGHAB. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor
em razão de invalidez permanente da mutuária. 2. Trata-se de contrato
de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária do Programa Minha
Casa, Minha Vida. Durante a vigência do contrato firmado entre as partes
está prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular -
FGHAB pra assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de
morte e invalidez permanente do devedor, nos termos da cláusula vigésima,
inciso II. 3. A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação,
conforme Estatuto do Fundo Garantidor, pelo qual o FGHAB é administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF, nos termos
do seu art. 5º. 4. Pelo contrato, há cláusula que assegura a cobertura do
saldo devedor pelo FGHAB quando ocorre a invalidez permanente do devedor
posteriormente à data da contratação, como no caso dos autos, conforme
reconhecido em laudo pericial judicial. Inexistência de referência à doença
preexistente na mencionada cláusula. 5. Ademais, é necessária a verificação
do estado de saúde de possíveis mutuários pela CEF, para que eles tenham
ciência das exclusões da cobertura do FGHAB no momento adequado, ou seja,
quando da celebração do contrato, e não quando do pedido de cobertura em razão
da ocorrência de um sinistro. 6. Danos morais configurados ante a conduta
da ré. O valor indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais,
se mostra adequado e razoável ao presente caso, mostrando-se proporcional
aos danos experimentados pela autora. 7. Redução do julgado para os termos
da postulação deduzida em juízo (artigos 128 e 460, ambos do CPC de 1973,
vigente à época), apenas para modificar a data de quitação do contrato de
mútuo para 29/02/2012 e consequentemente o marco inicial para a devolução
das prestações pagas, em conformidade com os pedidos formulados na petição
inicial. 8. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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