TRF2 0000362-98.2012.4.02.5105 00003629820124025105
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução não são
admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária
ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de
execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 4
- Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria
(LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de
Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06,
justamente em razão do critério da especialidade. 5 - Precedentes do STJ
e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 7 - Em casos
excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da
parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de
devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora
nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF e 685 do CPC/73 (REsp
nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. 1 Ministro LUIZ FUX - DJ 14-12-2010)
8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que demonstrem de forma
inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução não são
admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária
ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de
execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 4
- Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria
(LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de
Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06,
justamente em razão do critério da especialidade. 5 - Precedentes do STJ
e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 7 - Em casos
excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da
parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de
devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora
nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF e 685 do CPC/73 (REsp
nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. 1 Ministro LUIZ FUX - DJ 14-12-2010)
8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que demonstrem de forma
inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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