TRF2 0000363-25.2013.4.02.5113 00003632520134025113
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido
de sua apreciação nas contrarrazões do réu (art. 523, §1º, do CPC de
1973). 2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de
ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio
da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, resolvendo o
mérito, "para, após a autora indenizar as benfeitorias realizadas pelo réu,
em valores a serem fixados em sede de liquidação de sentença, reintegrá-la
na posse da área situada na BR-393 (KM 178,0), Rua Domingos de Aguiar,
n. 14, Barão de Angra, Paraíba do Sul/RJ (fl.27), devendo a parte ré
desocupar o referido imóvel, bem como autorizar a parte autora a promover
a sua demolição". 3. Irregular a citação do réu, ante a ausência de cópia
da emenda à inicial, que alterou a ação para demolitória, fato alertado
pela parte autora, ora apelante, e não apreciado pelo Juiz de primeiro
grau. Nulidade da sentença. 4. O pedido demolitório somente pode ser acolhido,
no caso dos autos, se comprovada a desapropriação da área objeto da lide ou
a edificação do imóvel após a construção da rodovia, questões que não foram
devidamente esclarecidas. 5. Agravo retido não conhecido. Apelos conhecidos
e parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não houve pedido
de sua apreciação nas contrarrazões do réu (art. 523, §1º, do CPC de
1973). 2. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de
ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio
da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, resolvendo o
mérito, "para, após a autora indenizar as benfeitorias realizadas pelo réu,
em valores a serem fixados em sede de liquidação de sentença, reintegrá-la
na posse da área situada na BR-393 (KM 178,0), Rua Domingos de Aguiar,
n. 14, Barão de Angra, Paraíba do Sul/RJ (fl.27), devendo a parte ré
desocupar o referido imóvel, bem como autorizar a parte autora a promover
a sua demolição". 3. Irregular a citação do réu, ante a ausência de cópia
da emenda à inicial, que alterou a ação para demolitória, fato alertado
pela parte autora, ora apelante, e não apreciado pelo Juiz de primeiro
grau. Nulidade da sentença. 4. O pedido demolitório somente pode ser acolhido,
no caso dos autos, se comprovada a desapropriação da área objeto da lide ou
a edificação do imóvel após a construção da rodovia, questões que não foram
devidamente esclarecidas. 5. Agravo retido não conhecido. Apelos conhecidos
e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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