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Jurisprudência


TRF2 0000364-18.2016.4.02.0000 00003641820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO. SALDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. DECURSO DE TEMPO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A decisão agravada deferiu o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário, pensão por morte e saldo de conta poupança devido à impenhorabilidade, mas manteve o bloqueio do valor do saldo do seguro de vida diante do lapso de tempo entre a data do depósito e a ordem de bloqueio, reconhecendo que o seguro de vida é verba absolutamente impenhorável, mas como os valores permaneceram na conta corrente da Agravante durante certo período de tempo, não havia mais caráter alimentar (CPC, art. 649, VI). 2. A questão referente à origem dos valores bloqueados - depositados em conta e recebidos por força de designação de seguro de vida - é incontroversa, tendo o magistrado que proferiu a decisão afirmado tal origem. 3. O fator temporal não pode servir de base para mudar a natureza e razão de ser da verba recebida a título de seguro de vida, tida por impenhorável pelo artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, com correspondência no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. 4. A circunstância de ter em sua conta remanescente após 05 (cinco) meses do recebimento do seguro de vida não afasta a sua natureza alimentar, nem a sua impenhorabilidade. 5.Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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