TRF2 0000364-18.2016.4.02.0000 00003641820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO. SALDO DE
SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. DECURSO DE TEMPO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A decisão agravada deferiu o desbloqueio dos valores
recebidos a título de salário, pensão por morte e saldo de conta poupança
devido à impenhorabilidade, mas manteve o bloqueio do valor do saldo do
seguro de vida diante do lapso de tempo entre a data do depósito e a ordem de
bloqueio, reconhecendo que o seguro de vida é verba absolutamente impenhorável,
mas como os valores permaneceram na conta corrente da Agravante durante certo
período de tempo, não havia mais caráter alimentar (CPC, art. 649, VI). 2. A
questão referente à origem dos valores bloqueados - depositados em conta e
recebidos por força de designação de seguro de vida - é incontroversa, tendo
o magistrado que proferiu a decisão afirmado tal origem. 3. O fator temporal
não pode servir de base para mudar a natureza e razão de ser da verba recebida
a título de seguro de vida, tida por impenhorável pelo artigo 649, inciso VI,
do Código de Processo Civil/73, com correspondência no artigo 833, inciso VI,
do Código de Processo Civil atualmente em vigor. 4. A circunstância de ter em
sua conta remanescente após 05 (cinco) meses do recebimento do seguro de vida
não afasta a sua natureza alimentar, nem a sua impenhorabilidade. 5.Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO. SALDO DE
SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. DECURSO DE TEMPO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A decisão agravada deferiu o desbloqueio dos valores
recebidos a título de salário, pensão por morte e saldo de conta poupança
devido à impenhorabilidade, mas manteve o bloqueio do valor do saldo do
seguro de vida diante do lapso de tempo entre a data do depósito e a ordem de
bloqueio, reconhecendo que o seguro de vida é verba absolutamente impenhorável,
mas como os valores permaneceram na conta corrente da Agravante durante certo
período de tempo, não havia mais caráter alimentar (CPC, art. 649, VI). 2. A
questão referente à origem dos valores bloqueados - depositados em conta e
recebidos por força de designação de seguro de vida - é incontroversa, tendo
o magistrado que proferiu a decisão afirmado tal origem. 3. O fator temporal
não pode servir de base para mudar a natureza e razão de ser da verba recebida
a título de seguro de vida, tida por impenhorável pelo artigo 649, inciso VI,
do Código de Processo Civil/73, com correspondência no artigo 833, inciso VI,
do Código de Processo Civil atualmente em vigor. 4. A circunstância de ter em
sua conta remanescente após 05 (cinco) meses do recebimento do seguro de vida
não afasta a sua natureza alimentar, nem a sua impenhorabilidade. 5.Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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