TRF2 0000366-06.2010.4.02.5106 00003660620104025106
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A
IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado
contra o arrolamento administrativo de bens procedido sobre o automóvel VW
GOL power 1.0, placa LUV 1885, Renavan 866312480, que o impetrante alega ter
adquirido, mediante contrato de arrendamento mercantil, da empresa devedora
no processo administrativo nº 15563.000853/2008-17. 2. O direito de impetrar
mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009,
extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias,
computado este a partir da data em que o interessado tiver ciência oficial
do ato a ser impugnado. 3. Verifica-se que a parte protocolou em 4.9.2009
pedido administrativo, nos autos do processo nº 15563.000853/2008-17, de
exclusão do gravame sobre o veículo. Dessa forma, ainda que não se saiba a
data em que o impetrante tomou conhecimento do ato impugnado, certo é que a
ciência ocorreu anteriormente ao pedido administrativo de exclusão. 4. O prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança não pode ser suspenso ou
interrompido, tampouco em razão de requerimento administrativo (STJ, 1ª Seção,
AGRMS 19.420, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013). 5. Remessa
necessária e apelação providas. Reconhecida a decadência do direito à
impetração, com a consequente extinção do processo, com exame de mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A
IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado
contra o arrolamento administrativo de bens procedido sobre o automóvel VW
GOL power 1.0, placa LUV 1885, Renavan 866312480, que o impetrante alega ter
adquirido, mediante contrato de arrendamento mercantil, da empresa devedora
no processo administrativo nº 15563.000853/2008-17. 2. O direito de impetrar
mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009,
extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias,
computado este a partir da data em que o interessado tiver ciência oficial
do ato a ser impugnado. 3. Verifica-se que a parte protocolou em 4.9.2009
pedido administrativo, nos autos do processo nº 15563.000853/2008-17, de
exclusão do gravame sobre o veículo. Dessa forma, ainda que não se saiba a
data em que o impetrante tomou conhecimento do ato impugnado, certo é que a
ciência ocorreu anteriormente ao pedido administrativo de exclusão. 4. O prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança não pode ser suspenso ou
interrompido, tampouco em razão de requerimento administrativo (STJ, 1ª Seção,
AGRMS 19.420, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013). 5. Remessa
necessária e apelação providas. Reconhecida a decadência do direito à
impetração, com a consequente extinção do processo, com exame de mérito.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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