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Jurisprudência


TRF2 0000366-06.2010.4.02.5106 00003660620104025106

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado contra o arrolamento administrativo de bens procedido sobre o automóvel VW GOL power 1.0, placa LUV 1885, Renavan 866312480, que o impetrante alega ter adquirido, mediante contrato de arrendamento mercantil, da empresa devedora no processo administrativo nº 15563.000853/2008-17. 2. O direito de impetrar mandado de segurança, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, computado este a partir da data em que o interessado tiver ciência oficial do ato a ser impugnado. 3. Verifica-se que a parte protocolou em 4.9.2009 pedido administrativo, nos autos do processo nº 15563.000853/2008-17, de exclusão do gravame sobre o veículo. Dessa forma, ainda que não se saiba a data em que o impetrante tomou conhecimento do ato impugnado, certo é que a ciência ocorreu anteriormente ao pedido administrativo de exclusão. 4. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não pode ser suspenso ou interrompido, tampouco em razão de requerimento administrativo (STJ, 1ª Seção, AGRMS 19.420, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013). 5. Remessa necessária e apelação providas. Reconhecida a decadência do direito à impetração, com a consequente extinção do processo, com exame de mérito.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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