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Jurisprudência


TRF2 0000366-51.2017.4.02.0000 00003665120174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. MIELOMA MÚLTIPLO NÃO ESCRETOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CYBORD (CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA). PRAZO PARA CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de MARIA DE LURDES ALMEIDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A parte autora foi diganosticada em julho de 2015 com Mieloma múltiplo não escretor, apresentando anemia, hipercalcemia, lesões ósseas e disfunção renal (fl. 22). O médico atesta que a parte Autora está em tratamento com CyBorD (CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA), já tendo realizado 6 ciclos de tratamento com a referida medicação. Afirma que foi indicado transplante autólogo de medula óssea à Autora e que esta deve completar de 8 a 13 ciclos da medicação até o transplante (fl. 22). Necessita da medicação citada para continuação de seu tratamento. 3. Inicialmente, quanto à alegação de ser o prazo para atendimento da pretensão inexequível devido aos trâmites legais necessários para a compra do medicamento, o mesmo não merece razão, haja vista que o prazo de 60 dias, conforme requerido pela Agravante, pode gerar risco de vida à Agravada, paciente portadora de doença grave. 4. Conforme ressaltado pelo ilustre Parquet Federal em seu parecer de fls. 41/45, o qual incorporo à presente fundamentação: "O caso em tela se encaixa na hipótese do artigo 24, IV da Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar de um caso de urgência, não cabendo à apelante alegar a inexequibilidade do prazo com base do artigo 89 da referida Lei, que prevê pena para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O entendimento da dispensa não só está claro na lei, como está presente na jurisprudência." 5. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de 1 imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. 6. A imposição de multa funciona como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as particularidades do caso concreto. Assim, entendo que a fixação do prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportada por cada um dos réus, não fere o Princípio da Razoabilidade, em razão da gravidade da doença da Agravada. 7. Por fim, alega a Agravante não haver prova de risco imediato à vida, afirmando não haver perigo na demora. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 8. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à Agravada, já que o mesma poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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