TRF2 0000366-51.2017.4.02.0000 00003665120174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. MIELOMA MÚLTIPLO NÃO ESCRETOR. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. CYBORD (CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA). PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. STA Nº 175 - STF. JUÍZO
DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de MARIA DE LURDES ALMEIDA, objetivando cassar a decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A
parte autora foi diganosticada em julho de 2015 com Mieloma múltiplo não
escretor, apresentando anemia, hipercalcemia, lesões ósseas e disfunção renal
(fl. 22). O médico atesta que a parte Autora está em tratamento com CyBorD
(CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA), já tendo realizado 6 ciclos
de tratamento com a referida medicação. Afirma que foi indicado transplante
autólogo de medula óssea à Autora e que esta deve completar de 8 a 13 ciclos
da medicação até o transplante (fl. 22). Necessita da medicação citada para
continuação de seu tratamento. 3. Inicialmente, quanto à alegação de ser o
prazo para atendimento da pretensão inexequível devido aos trâmites legais
necessários para a compra do medicamento, o mesmo não merece razão, haja
vista que o prazo de 60 dias, conforme requerido pela Agravante, pode gerar
risco de vida à Agravada, paciente portadora de doença grave. 4. Conforme
ressaltado pelo ilustre Parquet Federal em seu parecer de fls. 41/45, o qual
incorporo à presente fundamentação: "O caso em tela se encaixa na hipótese
do artigo 24, IV da Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar
de um caso de urgência, não cabendo à apelante alegar a inexequibilidade do
prazo com base do artigo 89 da referida Lei, que prevê pena para os casos
de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em
lei. O entendimento da dispensa não só está claro na lei, como está presente
na jurisprudência." 5. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
estabeleceu a possibilidade de 1 imposição de multa diária à Fazenda Pública
na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. 6. A
imposição de multa funciona como um mecanismo coercitivo para forçar a
parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as
particularidades do caso concreto. Assim, entendo que a fixação do prazo de 10
dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a ser suportada por cada um dos réus, não fere o Princípio
da Razoabilidade, em razão da gravidade da doença da Agravada. 7. Por fim,
alega a Agravante não haver prova de risco imediato à vida, afirmando não haver
perigo na demora. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 8. Assim,
analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos dispostos no artigo
300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à
Agravada, já que o mesma poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde,
caso seja reformada a decisão. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. MIELOMA MÚLTIPLO NÃO ESCRETOR. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. CYBORD (CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA). PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. STA Nº 175 - STF. JUÍZO
DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL,
em face de MARIA DE LURDES ALMEIDA, objetivando cassar a decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A
parte autora foi diganosticada em julho de 2015 com Mieloma múltiplo não
escretor, apresentando anemia, hipercalcemia, lesões ósseas e disfunção renal
(fl. 22). O médico atesta que a parte Autora está em tratamento com CyBorD
(CICLOFOSFAMI DA + BORTEZOMIBE + DEXAMETASONA), já tendo realizado 6 ciclos
de tratamento com a referida medicação. Afirma que foi indicado transplante
autólogo de medula óssea à Autora e que esta deve completar de 8 a 13 ciclos
da medicação até o transplante (fl. 22). Necessita da medicação citada para
continuação de seu tratamento. 3. Inicialmente, quanto à alegação de ser o
prazo para atendimento da pretensão inexequível devido aos trâmites legais
necessários para a compra do medicamento, o mesmo não merece razão, haja
vista que o prazo de 60 dias, conforme requerido pela Agravante, pode gerar
risco de vida à Agravada, paciente portadora de doença grave. 4. Conforme
ressaltado pelo ilustre Parquet Federal em seu parecer de fls. 41/45, o qual
incorporo à presente fundamentação: "O caso em tela se encaixa na hipótese
do artigo 24, IV da Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar
de um caso de urgência, não cabendo à apelante alegar a inexequibilidade do
prazo com base do artigo 89 da referida Lei, que prevê pena para os casos
de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em
lei. O entendimento da dispensa não só está claro na lei, como está presente
na jurisprudência." 5. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
estabeleceu a possibilidade de 1 imposição de multa diária à Fazenda Pública
na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. 6. A
imposição de multa funciona como um mecanismo coercitivo para forçar a
parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as
particularidades do caso concreto. Assim, entendo que a fixação do prazo de 10
dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a ser suportada por cada um dos réus, não fere o Princípio
da Razoabilidade, em razão da gravidade da doença da Agravada. 7. Por fim,
alega a Agravante não haver prova de risco imediato à vida, afirmando não haver
perigo na demora. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 8. Assim,
analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos dispostos no artigo
300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à
Agravada, já que o mesma poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde,
caso seja reformada a decisão. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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