TRF2 0000367-65.2013.4.02.5112 00003676520134025112
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, INCISO I,
CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem
do Rio de Janeiro ("COREN/RJ") em face do ora apelado, visando a satisfazer
dívida ativa decorrente de anuidades inadimplidas. O juízo a quo reconheceu,
de ofício, a nulidade insanável da CDA e, por consequencia, extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c o art. 618, I,
do CPC, ao argumento de que as anuidades foram fixadas com base em resoluções
do próprio Conselho, o que viola o princípio da legalidade tributária. 2. Os
valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos têm natureza jurídica
de tributo, encaixando-se na espécie tributária de contribuições sociais no
interesse das categorias profissionais, conforme art. 149 da CF/88. 3. Como
todas as demais espécies de tributos, as anuidades estão sujeitas ao princípio
da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88. Logo, é defeso aos
Conselhos profissionais, por meio de atos administrativos, fixar os valores de
suas anuidades e de suas multas. 4. A partir da vigência da lei n.º 8.906/94,
não mais existia qualquer lei que regulasse as anuidades profissionais dos
Conselhos. O art. 87 da Lei n.º 8.906/94 revogou expressamente a Lei n.º
6.994/82, a qual fixava os limites mínimo e máximo das anuidades, o que,
então, viabilizava que os Conselhos fixassem suas anuidades desde que dentro
destes limites legais e desde que substituíssem o fator de correção do MVR
(extinto a partir da Lei n.º 8.177/91 e da Lei n.º 8.383/91) pelo vigente
índice de correção monetária da UFIR. Da mesma forma, o posterior art. 58,
§4º, da Lei n.º 9.649/98 que autorizava os Conselhos profissionais a fixarem,
a cobrarem e a executarem suas próprias contribuições profissionais foi
declarado inconstitucional pelo STF através da ADI n.º 1.717-DF. E, por fim,
a Lei n.º 11.000/04 que, em seu art. 2º, reproduziu o teor do art. 58, §4º,
da Lei n.º 9.649/98 e, assim, voltou a autorizar a fixação das anuidades pelos
próprios Conselhos também foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta
Eg. Corte Regional na APELREEX n.º 2008.51.01.000963-0, conforme entendimento
consagrado na Súmula n.º 57 deste Tribunal. 5. Somente com a vigência da Lei
n.º 12.514/2011 é que voltou a existir amparo legal para que os Conselhos
constituíssem as anuidades profissionais, nos termos dos arts. 3º, 4º,
inciso II e 6º desta lei, ocorrendo, entretanto, que tais valores apenas
podem ser aplicados para as anuidades cujos fatos geradores tenham ocorrido
a partir de sua vigência em 31/10/2011. 1 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, INCISO I,
CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem
do Rio de Janeiro ("COREN/RJ") em face do ora apelado, visando a satisfazer
dívida ativa decorrente de anuidades inadimplidas. O juízo a quo reconheceu,
de ofício, a nulidade insanável da CDA e, por consequencia, extinguiu o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c o art. 618, I,
do CPC, ao argumento de que as anuidades foram fixadas com base em resoluções
do próprio Conselho, o que viola o princípio da legalidade tributária. 2. Os
valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos têm natureza jurídica
de tributo, encaixando-se na espécie tributária de contribuições sociais no
interesse das categorias profissionais, conforme art. 149 da CF/88. 3. Como
todas as demais espécies de tributos, as anuidades estão sujeitas ao princípio
da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88. Logo, é defeso aos
Conselhos profissionais, por meio de atos administrativos, fixar os valores de
suas anuidades e de suas multas. 4. A partir da vigência da lei n.º 8.906/94,
não mais existia qualquer lei que regulasse as anuidades profissionais dos
Conselhos. O art. 87 da Lei n.º 8.906/94 revogou expressamente a Lei n.º
6.994/82, a qual fixava os limites mínimo e máximo das anuidades, o que,
então, viabilizava que os Conselhos fixassem suas anuidades desde que dentro
destes limites legais e desde que substituíssem o fator de correção do MVR
(extinto a partir da Lei n.º 8.177/91 e da Lei n.º 8.383/91) pelo vigente
índice de correção monetária da UFIR. Da mesma forma, o posterior art. 58,
§4º, da Lei n.º 9.649/98 que autorizava os Conselhos profissionais a fixarem,
a cobrarem e a executarem suas próprias contribuições profissionais foi
declarado inconstitucional pelo STF através da ADI n.º 1.717-DF. E, por fim,
a Lei n.º 11.000/04 que, em seu art. 2º, reproduziu o teor do art. 58, §4º,
da Lei n.º 9.649/98 e, assim, voltou a autorizar a fixação das anuidades pelos
próprios Conselhos também foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta
Eg. Corte Regional na APELREEX n.º 2008.51.01.000963-0, conforme entendimento
consagrado na Súmula n.º 57 deste Tribunal. 5. Somente com a vigência da Lei
n.º 12.514/2011 é que voltou a existir amparo legal para que os Conselhos
constituíssem as anuidades profissionais, nos termos dos arts. 3º, 4º,
inciso II e 6º desta lei, ocorrendo, entretanto, que tais valores apenas
podem ser aplicados para as anuidades cujos fatos geradores tenham ocorrido
a partir de sua vigência em 31/10/2011. 1 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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