TRF2 0000370-27.2011.4.02.5003 00003702720114025003
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - CURADOR ESPECIAL -
PRERROGATIVA - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE DA CDA NÃO ELIDIDA. 1 -
Hipótese de embargos à execução objetivando a extinção da execução fiscal
nº 2007.50.03.000301-7, sob os argumentos de nulidade da CDA e prescrição da
pretensão executiva. A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/73. 2 - O
advogado nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, II, do CPC/73, não
possui a prerrogativa de intimação pessoal atribuída aos Defensores Públicos,
na forma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. 3 - A CDA indica a origem
do débito (IRPF) e sua fundamentação legal, o valor originário do débito,
o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, o valor da multa
de mora, seu percentual e fundamento legal, assim também do encargo legal,
assim não há que se falar em nulidade. 4 - Da análise da CDA, verifica-se
que o débito em cobrança se refere ao Imposto de Renda Pessoa Física ano
base/exercício 2004/2005. 5 - Considerando que a constituição definitiva
do crédito se deu com a notificação do contribuinte, em 07-05-2005 (quando
se encerrou a discussão acerca do crédito e o débito foi consolidado), e o
ajuizamento do feito executivo fiscal ocorreu em 23-05-2007, não há que se
falar em decadência e/ou prescrição. 6 - Vale ressaltar que, nos casos de
crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, não
havendo impugnação, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término
do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para
o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 7 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda
Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - CURADOR ESPECIAL -
PRERROGATIVA - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE DA CDA NÃO ELIDIDA. 1 -
Hipótese de embargos à execução objetivando a extinção da execução fiscal
nº 2007.50.03.000301-7, sob os argumentos de nulidade da CDA e prescrição da
pretensão executiva. A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/73. 2 - O
advogado nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, II, do CPC/73, não
possui a prerrogativa de intimação pessoal atribuída aos Defensores Públicos,
na forma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. 3 - A CDA indica a origem
do débito (IRPF) e sua fundamentação legal, o valor originário do débito,
o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, o valor da multa
de mora, seu percentual e fundamento legal, assim também do encargo legal,
assim não há que se falar em nulidade. 4 - Da análise da CDA, verifica-se
que o débito em cobrança se refere ao Imposto de Renda Pessoa Física ano
base/exercício 2004/2005. 5 - Considerando que a constituição definitiva
do crédito se deu com a notificação do contribuinte, em 07-05-2005 (quando
se encerrou a discussão acerca do crédito e o débito foi consolidado), e o
ajuizamento do feito executivo fiscal ocorreu em 23-05-2007, não há que se
falar em decadência e/ou prescrição. 6 - Vale ressaltar que, nos casos de
crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, não
havendo impugnação, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término
do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para
o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 7 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda
Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 8 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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