TRF2 0000370-28.2010.4.02.5111 00003702820104025111
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A,
que argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da
prescrição, bem como aduz, no mérito, a improcedência do pedido, por não ser
responsável pelos riscos não previstos na apólice. 2. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66).", conforme decidido em recurso especial repetitivo. 3. A Lei
12.409/2011 extinguiu o papel das seguradoras no âmbito do Seguro Habitacional,
nos contratos regidos pelo FCVS. No entanto, observa-se que o contrato de
fls. 15/21 não apresenta contribuição para o FCVS - Fundo de Compensação de
Variações Salariais, não fazendo parte dos contratos regidos pela referida
Lei 12.409/11, tendo a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A legitimidade para
responder pelos danos. 4. O autor comunicou o sinistro em 08/06/2009, dentro
do prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206 do Código Civil,
pois o fato gerador é a reforma do autor, publicado no Diário Oficial da
União em 04/12/2008. 5. O fato de a seguradora negar o direito do autor
ao seguro gera a procedência nos pedidos de indenização em danos morais
para autor. 6. A quitação do imóvel é atribuição da seguradora, conforme
a cláusula quinta do contrato, em razão de não ter ocorrida a prescrição,
conforme determinado na sentença. 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A,
que argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da
prescrição, bem como aduz, no mérito, a improcedência do pedido, por não ser
responsável pelos riscos não previstos na apólice. 2. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66).", conforme decidido em recurso especial repetitivo. 3. A Lei
12.409/2011 extinguiu o papel das seguradoras no âmbito do Seguro Habitacional,
nos contratos regidos pelo FCVS. No entanto, observa-se que o contrato de
fls. 15/21 não apresenta contribuição para o FCVS - Fundo de Compensação de
Variações Salariais, não fazendo parte dos contratos regidos pela referida
Lei 12.409/11, tendo a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A legitimidade para
responder pelos danos. 4. O autor comunicou o sinistro em 08/06/2009, dentro
do prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206 do Código Civil,
pois o fato gerador é a reforma do autor, publicado no Diário Oficial da
União em 04/12/2008. 5. O fato de a seguradora negar o direito do autor
ao seguro gera a procedência nos pedidos de indenização em danos morais
para autor. 6. A quitação do imóvel é atribuição da seguradora, conforme
a cláusula quinta do contrato, em razão de não ter ocorrida a prescrição,
conforme determinado na sentença. 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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