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Jurisprudência


TRF2 0000370-98.2016.4.02.9999 00003709820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Apelação do INSS em face da sentença que condenou à Autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento de custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Em respeito à teoria dos motivos determinantes, não há que se falar em não preenchimento do requisito de qualidade de segurado, uma vez que a razão que deu ensejo à decisão administrativa de indeferimento do pedido baseou-se tão somente na suposta inexistência de incapacidade. - O laudo pericial afirma estar o autor impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais, tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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