TRF2 0000370-98.2016.4.02.9999 00003709820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação do INSS em face da sentença que condenou à Autarquia
à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao
pagamento de custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Em respeito à teoria
dos motivos determinantes, não há que se falar em não preenchimento do
requisito de qualidade de segurado, uma vez que a razão que deu ensejo à
decisão administrativa de indeferimento do pedido baseou-se tão somente na
suposta inexistência de incapacidade. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmº
Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de
Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação do INSS em face da sentença que condenou à Autarquia
à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao
pagamento de custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Em respeito à teoria
dos motivos determinantes, não há que se falar em não preenchimento do
requisito de qualidade de segurado, uma vez que a razão que deu ensejo à
decisão administrativa de indeferimento do pedido baseou-se tão somente na
suposta inexistência de incapacidade. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmº
Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de
Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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