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Jurisprudência


TRF2 0000371-02.2013.4.02.5113 00003710220134025113

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. IRREGULARIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se, ainda, a possibilidade de ressarcimento de danos morais e a responsabilidade pelas despesas com a demolição da edícula. 2. Como bem destacado na sentença, "a natureza jurídica da faixa de domínio é de bem público de uso comum do povo, a teor do disposto no art. 99, inc. I, do CC, enquanto a área não edificável normalmente é bem privado. De qualquer modo, em ambas está vedada a construção de edificações, salvo prévia autorização do Poder Público, como medida de segurança de modo a impedir que fiquem expostas aos perigos do tráfego de veículos ou prejudiquem a visibilidade da via". 3. O laudo pericial concluiu que o imóvel objeto da lide encontra-se situado integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, tendo o louvado atestado ainda, que "em caso de acidentes como capotagem, perda de direção, explosões etc que possam ocorrer na faixa de rolamento, o veículo ou parte deste pode ser projetado para fora da via, podendo atingir residências e/ou moradores que estejam nesta faixa. Portanto, a presença do imóvel em lide ou outro qualquer na faixa de domínio e na faixa não edificante oferece riscos aos ocupantes e aos usuários da rodovia" (fl. 618) 4. O imóvel foi construído sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição formulada pela autora. 5. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido. 6. O pedido de indenização por dano moral formulado pela ré em seu apelo, não merece ser sequer conhecido eis que se trata de indevida inovação recursal. 7. Sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, é descabido que arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos, assim, correr por parte da concessionária, como determinado na sentença monocrática, inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 8. Apelos improvidos. 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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