TRF2 0000371-02.2013.4.02.5113 00003710220134025113
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA. IRREGULARIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE
PELOS CUSTOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOVAÇÃO
EM SEDE DE APELO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira
em torno de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro
da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se, ainda, a possibilidade
de ressarcimento de danos morais e a responsabilidade pelas despesas com a
demolição da edícula. 2. Como bem destacado na sentença, "a natureza jurídica
da faixa de domínio é de bem público de uso comum do povo, a teor do disposto
no art. 99, inc. I, do CC, enquanto a área não edificável normalmente é bem
privado. De qualquer modo, em ambas está vedada a construção de edificações,
salvo prévia autorização do Poder Público, como medida de segurança de modo a
impedir que fiquem expostas aos perigos do tráfego de veículos ou prejudiquem
a visibilidade da via". 3. O laudo pericial concluiu que o imóvel objeto
da lide encontra-se situado integralmente no interior da faixa de domínio
da rodovia, tendo o louvado atestado ainda, que "em caso de acidentes como
capotagem, perda de direção, explosões etc que possam ocorrer na faixa de
rolamento, o veículo ou parte deste pode ser projetado para fora da via,
podendo atingir residências e/ou moradores que estejam nesta faixa. Portanto,
a presença do imóvel em lide ou outro qualquer na faixa de domínio e na
faixa não edificante oferece riscos aos ocupantes e aos usuários da rodovia"
(fl. 618) 4. O imóvel foi construído sem autorização do Poder Público,
não sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia
como justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição
formulada pela autora. 5. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que
o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção
da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser
demolido. 6. O pedido de indenização por dano moral formulado pela ré em seu
apelo, não merece ser sequer conhecido eis que se trata de indevida inovação
recursal. 7. Sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, é descabido
que arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu
estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos, assim,
correr por parte da concessionária, como determinado na sentença monocrática,
inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios
técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à
medida, adequando-os à sua própria necessidade. 8. Apelos improvidos. 1
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA. IRREGULARIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE
PELOS CUSTOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOVAÇÃO
EM SEDE DE APELO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira
em torno de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro
da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se, ainda, a possibilidade
de ressarcimento de danos morais e a responsabilidade pelas despesas com a
demolição da edícula. 2. Como bem destacado na sentença, "a natureza jurídica
da faixa de domínio é de bem público de uso comum do povo, a teor do disposto
no art. 99, inc. I, do CC, enquanto a área não edificável normalmente é bem
privado. De qualquer modo, em ambas está vedada a construção de edificações,
salvo prévia autorização do Poder Público, como medida de segurança de modo a
impedir que fiquem expostas aos perigos do tráfego de veículos ou prejudiquem
a visibilidade da via". 3. O laudo pericial concluiu que o imóvel objeto
da lide encontra-se situado integralmente no interior da faixa de domínio
da rodovia, tendo o louvado atestado ainda, que "em caso de acidentes como
capotagem, perda de direção, explosões etc que possam ocorrer na faixa de
rolamento, o veículo ou parte deste pode ser projetado para fora da via,
podendo atingir residências e/ou moradores que estejam nesta faixa. Portanto,
a presença do imóvel em lide ou outro qualquer na faixa de domínio e na
faixa não edificante oferece riscos aos ocupantes e aos usuários da rodovia"
(fl. 618) 4. O imóvel foi construído sem autorização do Poder Público,
não sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia
como justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição
formulada pela autora. 5. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que
o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção
da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser
demolido. 6. O pedido de indenização por dano moral formulado pela ré em seu
apelo, não merece ser sequer conhecido eis que se trata de indevida inovação
recursal. 7. Sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, é descabido
que arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu
estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos, assim,
correr por parte da concessionária, como determinado na sentença monocrática,
inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios
técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à
medida, adequando-os à sua própria necessidade. 8. Apelos improvidos. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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