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Jurisprudência


TRF2 0000371-59.2014.4.02.5115 00003715920144025115

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." (STF, RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) 2. "Apesar de a Administração ser dotada do poder-dever de anular seus próprios atos que estejam eivados de vícios que os tornem ilegais, quando a anulação repercutir na esfera individual do administrado, deve ser precedida de instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa." (STJ, AgRg no AgRg no REsp 792.441/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013) 3. No caso dos autos, a pensão foi concedida à parte autora, ora apelada, em fevereiro de 2007 (fl.33) e sete anos depois, em fevereiro de 2014, a Administração reduziu o valor do benefício, sem a instauração de qualquer processo administrativo prévio (fls.36/37 e 63). Note-se que, do documento de fls.36/37 é possível inferir que somente após o questionamento administrativo da apelada, realizado em março de 2014, a Administração informou, em julho de 2014, acerca da alteração do benefício. Vale dizer, a Administração, além de não ter oportunizado defesa prévia, comunicou a apelada sobre a redução de sua pensão cinco meses após a efetivação da alteração. 4. A conduta adotada pela Administração, que comunicou a redução da pensão cinco meses depois de ocorrida e, ainda assim somente porque provocada por requerimento administrativo feito pela apelada, ofende o disposto pelo art.3º, II e III, da Lei nº 9.784/99. 5. Escorreita, portanto, a sentença ao reconhecer que a revisão do benefício da apelada deu-se de forma irregular, sem comunicação pessoal prévia, e, consequentemente, sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Sentença parcialmente reformada somente para determinar que os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros 1 aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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