TRF2 0000371-59.2014.4.02.5115 00003715920144025115
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "Ao Estado é facultada
a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais
atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido
de regular processo administrativo." (STF, RE 594296, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) 2. "Apesar
de a Administração ser dotada do poder-dever de anular seus próprios atos que
estejam eivados de vícios que os tornem ilegais, quando a anulação repercutir
na esfera individual do administrado, deve ser precedida de instauração de
processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa." (STJ,
AgRg no AgRg no REsp 792.441/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013,
DJe 31/05/2013) 3. No caso dos autos, a pensão foi concedida à parte autora,
ora apelada, em fevereiro de 2007 (fl.33) e sete anos depois, em fevereiro
de 2014, a Administração reduziu o valor do benefício, sem a instauração de
qualquer processo administrativo prévio (fls.36/37 e 63). Note-se que, do
documento de fls.36/37 é possível inferir que somente após o questionamento
administrativo da apelada, realizado em março de 2014, a Administração
informou, em julho de 2014, acerca da alteração do benefício. Vale dizer,
a Administração, além de não ter oportunizado defesa prévia, comunicou
a apelada sobre a redução de sua pensão cinco meses após a efetivação da
alteração. 4. A conduta adotada pela Administração, que comunicou a redução da
pensão cinco meses depois de ocorrida e, ainda assim somente porque provocada
por requerimento administrativo feito pela apelada, ofende o disposto pelo
art.3º, II e III, da Lei nº 9.784/99. 5. Escorreita, portanto, a sentença ao
reconhecer que a revisão do benefício da apelada deu-se de forma irregular,
sem comunicação pessoal prévia, e, consequentemente, sem respeitar os
princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Sentença parcialmente
reformada somente para determinar que os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
1 aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "Ao Estado é facultada
a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais
atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido
de regular processo administrativo." (STF, RE 594296, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) 2. "Apesar
de a Administração ser dotada do poder-dever de anular seus próprios atos que
estejam eivados de vícios que os tornem ilegais, quando a anulação repercutir
na esfera individual do administrado, deve ser precedida de instauração de
processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa." (STJ,
AgRg no AgRg no REsp 792.441/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013,
DJe 31/05/2013) 3. No caso dos autos, a pensão foi concedida à parte autora,
ora apelada, em fevereiro de 2007 (fl.33) e sete anos depois, em fevereiro
de 2014, a Administração reduziu o valor do benefício, sem a instauração de
qualquer processo administrativo prévio (fls.36/37 e 63). Note-se que, do
documento de fls.36/37 é possível inferir que somente após o questionamento
administrativo da apelada, realizado em março de 2014, a Administração
informou, em julho de 2014, acerca da alteração do benefício. Vale dizer,
a Administração, além de não ter oportunizado defesa prévia, comunicou
a apelada sobre a redução de sua pensão cinco meses após a efetivação da
alteração. 4. A conduta adotada pela Administração, que comunicou a redução da
pensão cinco meses depois de ocorrida e, ainda assim somente porque provocada
por requerimento administrativo feito pela apelada, ofende o disposto pelo
art.3º, II e III, da Lei nº 9.784/99. 5. Escorreita, portanto, a sentença ao
reconhecer que a revisão do benefício da apelada deu-se de forma irregular,
sem comunicação pessoal prévia, e, consequentemente, sem respeitar os
princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Sentença parcialmente
reformada somente para determinar que os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
1 aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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