TRF2 0000372-68.2016.4.02.9999 00003726820164029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE
MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO
ASSEGURADO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l A aposentadoria rural é regida
pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do
benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e
55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número
de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142
do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados,
aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar
a condição de rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
rural por idade; l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE
MÍNIMA E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO
ASSEGURADO. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l A aposentadoria rural é regida
pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do
benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e
55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número
de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142
do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados,
aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar
a condição de rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria
rural por idade; l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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