TRF2 0000372-80.2005.4.02.5108 00003728020054025108
Nº CNJ : 0000372-80.2005.4.02.5108 (2005.51.08.000372-9) RELATOR :
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : MUNICIPIO DE
SAQUAREMA PROCURADOR : ANTONIO FRANCISCO ALVES NETO APELADO : UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia (00003728020054025108) EME NTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO FISCAL. PIS. SAQUASERV. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE
SAQUAREMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO PELA ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. IMUNIDADE. REQUSISTOS DO ART. 14,
DO CTN NÃO COMPROVADOS. S UCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. 1 - De fato,
a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) previa, em seu artigo 242, a responsabilidade
subsidiária dos entes públicos pelos débitos de sociedade de economia mista a
ele vinculada e que tenha sido dissolvida. A hipótese era de responsabilidade
subsidiária do controlador, de modo que, primeiro, o exequente deveria
buscar a satisfação de seu crédito através da penhora de bens da própria
sociedade de economia mista, e, só depois, em caso de insuficiência, requerer
o redirecionamento da execução para o ente público. 2 - In casu, o próprio
Município Apelante, reconhecendo sua responsabilidade em relação aos débitos
tributários, editou a Lei Municipal nº 619/02, que o autoriza a assumir,
através do Poder Executivo, os débitos tributários da SAQUASERV S.A. 3 -
Ademais, a jurisprudência considera como subsidiária a responsabilidade
do ente instituidor e do controlador das sociedades de economia mista por
tributos por elas devidos, especialmente em se tratando de prestadoras de
serviço público (art. 3º do Estatuto Social da SAQUASERV). Precedente deste
E. TRF 2ª Região. 4 - No que tange à ausência de notificação e a prescrição,
deve ser esclarecido, preliminarmente, que, a teor do disposto nos arts. 204
do CTN e 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao
executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo. 5
- Outrossim, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
a apuração e pagamento são efetuados, em regra, pelo próprio contribuinte,
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, que a
partir daí dispõe do prazo de cinco anos para homologar o crédito de forma
tácita ou expressa (art. 174, CTN). 6 - Na hipótese, tem-se, como indicado
na CDA, que instrui o feito executório, a apresentação de declaração de
rendimento (fls. 02/11 e 136/149), de modo que não há que se falar em
decadência, pois o prazo decadencial apenas pode se referir a tributo não
declarado. 7 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se, nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional é a data d o vencimento do crédito
tributário anotada na CDA).Precedentes do STJ. 8 - Nos processos em que o
despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC
nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. 1
9 - No caso dos autos, trata-se de cobrança relativa ao PIS, tributo sujeito
ao lançamento por homologação, e não há qualquer indicação quanto à data de
entrega de declaração pelo contribuinte. Outrossim, tem-se que os vencimentos
mais remotos ocorreram em 15/02/1995, 15/03/1995, 12/04/1995, 15/05/1995,
15/06/1995, 14/07/1995, 15/08/1995, 15/09/1995, conforme CDA de fl. 04/08 dos
autos da execução fiscal nº 2000.51.08.001221-6, em apenso. Considerando que
a execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2000, estão prescritos os débitos,
com vencimentos entre 15/02/1995 e 15/08/1995.Igualmente, tem-se que o
despacho citatório foi proferido em 12/09/2000, tendo a citação da Saquarserv
apenas ocorrido em 05/12/2000. Por conseguinte, igualmente configurada
a prescrição relativamente aos créditos com vencimentos em 15/09/1995,
13/10/1995 e 30/11/1995. Subsistem, portanto, apenas as cobranças de PIS com
vencimentos em 15/12/1995 e 15/01/1996, devendo ser reformada a sentença,
neste ponto. 10 - Em relação à CDA, foram cumpridos todos os requisitos de
regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º, §§ 5º e 6º da Lei
nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não merecem prosperar,
pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do redirecionamento da
execução f iscal, baseadas na responsabilidade subsidiária do Apelante. 11 -
No julgamento do RE nº 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO,
julgado em 23/02/2017, sob o regime da repercussão geral), O Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fixando
a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos
em lei complementar" (TEMA 32 - Reserva de lei complementar para i nstituir
requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de
assistência social). 12 - Assim, o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS, condição prevista no art. 55 da Lei nº 8.212/91,
não constitui requisito à obtenção da imunidade prevista no § 7º, do art. 195
da Constituição Federal a qual deve ser reconhecida uma vez atendidos os
requisitos fixados em lei c omplementar, notadamente aqueles estabelecidos no
art. 14 do Código Tributário Nacional. 13 - De acordo com o art. 14, do CTN,
tais entidades devem cumprir os seguintes requisitos: (i) não distribuir
patrimônio ou renda; (ii) aplicar todos os seus recursos à manutenção de
seus objetivos; (iii) e manter registros e escrituração de suas receitas e
despesas. Na hipótese, consta do laudo pericial e dos documentos carreados aos
autos comprovação do cumprimento dos requisitos legais, não havendo qualquer
óbice ao reconhecimento da imunidade da Autora, conforme previsão do art. 195,
§7, da CF, c/c a rt. 14, do CTN. 14 - No entanto, na hipótese, em que pese
a juntada de sua escrituração contábil relativo ao período em que pretende o
reconhecimento da imunidade, não há nos autos documentos aptos a demonstrar
o cumprimento do requisito da escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigos
14 do CTN, III), já que tal análise depende de parecer técnico. Tal exame
exige perícia técnica contábil, o que não foi requerido pela parte autora,
tendo esta, quando instada a se manifestar em provas. Assim, não há como se
reconhecer a imunidade tributária da Autora, conforme p revisão do art. 195,
§7, da CF, c/c art. 14, do CTN. 15 - Aplicação ao caso da regra relativa
à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73, tendo em v ista o
acolhimento parcial do pedido formulado na inicial. 1 6 - Recurso de Apelação
do Município de Saquarema a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000372-80.2005.4.02.5108 (2005.51.08.000372-9) RELATOR :
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : MUNICIPIO DE
SAQUAREMA PROCURADOR : ANTONIO FRANCISCO ALVES NETO APELADO : UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia (00003728020054025108) EME NTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO FISCAL. PIS. SAQUASERV. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE
SAQUAREMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO PELA ENTREGA DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. IMUNIDADE. REQUSISTOS DO ART. 14,
DO CTN NÃO COMPROVADOS. S UCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. 1 - De fato,
a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) previa, em seu artigo 242, a responsabilidade
subsidiária dos entes públicos pelos débitos de sociedade de economia mista a
ele vinculada e que tenha sido dissolvida. A hipótese era de responsabilidade
subsidiária do controlador, de modo que, primeiro, o exequente deveria
buscar a satisfação de seu crédito através da penhora de bens da própria
sociedade de economia mista, e, só depois, em caso de insuficiência, requerer
o redirecionamento da execução para o ente público. 2 - In casu, o próprio
Município Apelante, reconhecendo sua responsabilidade em relação aos débitos
tributários, editou a Lei Municipal nº 619/02, que o autoriza a assumir,
através do Poder Executivo, os débitos tributários da SAQUASERV S.A. 3 -
Ademais, a jurisprudência considera como subsidiária a responsabilidade
do ente instituidor e do controlador das sociedades de economia mista por
tributos por elas devidos, especialmente em se tratando de prestadoras de
serviço público (art. 3º do Estatuto Social da SAQUASERV). Precedente deste
E. TRF 2ª Região. 4 - No que tange à ausência de notificação e a prescrição,
deve ser esclarecido, preliminarmente, que, a teor do disposto nos arts. 204
do CTN e 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao
executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo. 5
- Outrossim, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
a apuração e pagamento são efetuados, em regra, pelo próprio contribuinte,
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, que a
partir daí dispõe do prazo de cinco anos para homologar o crédito de forma
tácita ou expressa (art. 174, CTN). 6 - Na hipótese, tem-se, como indicado
na CDA, que instrui o feito executório, a apresentação de declaração de
rendimento (fls. 02/11 e 136/149), de modo que não há que se falar em
decadência, pois o prazo decadencial apenas pode se referir a tributo não
declarado. 7 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se, nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional é a data d o vencimento do crédito
tributário anotada na CDA).Precedentes do STJ. 8 - Nos processos em que o
despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC
nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. 1
9 - No caso dos autos, trata-se de cobrança relativa ao PIS, tributo sujeito
ao lançamento por homologação, e não há qualquer indicação quanto à data de
entrega de declaração pelo contribuinte. Outrossim, tem-se que os vencimentos
mais remotos ocorreram em 15/02/1995, 15/03/1995, 12/04/1995, 15/05/1995,
15/06/1995, 14/07/1995, 15/08/1995, 15/09/1995, conforme CDA de fl. 04/08 dos
autos da execução fiscal nº 2000.51.08.001221-6, em apenso. Considerando que
a execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2000, estão prescritos os débitos,
com vencimentos entre 15/02/1995 e 15/08/1995.Igualmente, tem-se que o
despacho citatório foi proferido em 12/09/2000, tendo a citação da Saquarserv
apenas ocorrido em 05/12/2000. Por conseguinte, igualmente configurada
a prescrição relativamente aos créditos com vencimentos em 15/09/1995,
13/10/1995 e 30/11/1995. Subsistem, portanto, apenas as cobranças de PIS com
vencimentos em 15/12/1995 e 15/01/1996, devendo ser reformada a sentença,
neste ponto. 10 - Em relação à CDA, foram cumpridos todos os requisitos de
regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º, §§ 5º e 6º da Lei
nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não merecem prosperar,
pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do redirecionamento da
execução f iscal, baseadas na responsabilidade subsidiária do Apelante. 11 -
No julgamento do RE nº 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO,
julgado em 23/02/2017, sob o regime da repercussão geral), O Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fixando
a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos
em lei complementar" (TEMA 32 - Reserva de lei complementar para i nstituir
requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de
assistência social). 12 - Assim, o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS, condição prevista no art. 55 da Lei nº 8.212/91,
não constitui requisito à obtenção da imunidade prevista no § 7º, do art. 195
da Constituição Federal a qual deve ser reconhecida uma vez atendidos os
requisitos fixados em lei c omplementar, notadamente aqueles estabelecidos no
art. 14 do Código Tributário Nacional. 13 - De acordo com o art. 14, do CTN,
tais entidades devem cumprir os seguintes requisitos: (i) não distribuir
patrimônio ou renda; (ii) aplicar todos os seus recursos à manutenção de
seus objetivos; (iii) e manter registros e escrituração de suas receitas e
despesas. Na hipótese, consta do laudo pericial e dos documentos carreados aos
autos comprovação do cumprimento dos requisitos legais, não havendo qualquer
óbice ao reconhecimento da imunidade da Autora, conforme previsão do art. 195,
§7, da CF, c/c a rt. 14, do CTN. 14 - No entanto, na hipótese, em que pese
a juntada de sua escrituração contábil relativo ao período em que pretende o
reconhecimento da imunidade, não há nos autos documentos aptos a demonstrar
o cumprimento do requisito da escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigos
14 do CTN, III), já que tal análise depende de parecer técnico. Tal exame
exige perícia técnica contábil, o que não foi requerido pela parte autora,
tendo esta, quando instada a se manifestar em provas. Assim, não há como se
reconhecer a imunidade tributária da Autora, conforme p revisão do art. 195,
§7, da CF, c/c art. 14, do CTN. 15 - Aplicação ao caso da regra relativa
à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73, tendo em v ista o
acolhimento parcial do pedido formulado na inicial. 1 6 - Recurso de Apelação
do Município de Saquarema a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
28/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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