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Jurisprudência


TRF2 0000372-80.2005.4.02.5108 00003728020054025108

Ementa
Nº CNJ : 0000372-80.2005.4.02.5108 (2005.51.08.000372-9) RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : MUNICIPIO DE SAQUAREMA PROCURADOR : ANTONIO FRANCISCO ALVES NETO APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00003728020054025108) EME NTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PIS. SAQUASERV. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO PELA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. IMUNIDADE. REQUSISTOS DO ART. 14, DO CTN NÃO COMPROVADOS. S UCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. 1 - De fato, a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) previa, em seu artigo 242, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos débitos de sociedade de economia mista a ele vinculada e que tenha sido dissolvida. A hipótese era de responsabilidade subsidiária do controlador, de modo que, primeiro, o exequente deveria buscar a satisfação de seu crédito através da penhora de bens da própria sociedade de economia mista, e, só depois, em caso de insuficiência, requerer o redirecionamento da execução para o ente público. 2 - In casu, o próprio Município Apelante, reconhecendo sua responsabilidade em relação aos débitos tributários, editou a Lei Municipal nº 619/02, que o autoriza a assumir, através do Poder Executivo, os débitos tributários da SAQUASERV S.A. 3 - Ademais, a jurisprudência considera como subsidiária a responsabilidade do ente instituidor e do controlador das sociedades de economia mista por tributos por elas devidos, especialmente em se tratando de prestadoras de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da SAQUASERV). Precedente deste E. TRF 2ª Região. 4 - No que tange à ausência de notificação e a prescrição, deve ser esclarecido, preliminarmente, que, a teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que maculam o título executivo. 5 - Outrossim, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apuração e pagamento são efetuados, em regra, pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, que a partir daí dispõe do prazo de cinco anos para homologar o crédito de forma tácita ou expressa (art. 174, CTN). 6 - Na hipótese, tem-se, como indicado na CDA, que instrui o feito executório, a apresentação de declaração de rendimento (fls. 02/11 e 136/149), de modo que não há que se falar em decadência, pois o prazo decadencial apenas pode se referir a tributo não declarado. 7 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se, nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data d o vencimento do crédito tributário anotada na CDA).Precedentes do STJ. 8 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. 1 9 - No caso dos autos, trata-se de cobrança relativa ao PIS, tributo sujeito ao lançamento por homologação, e não há qualquer indicação quanto à data de entrega de declaração pelo contribuinte. Outrossim, tem-se que os vencimentos mais remotos ocorreram em 15/02/1995, 15/03/1995, 12/04/1995, 15/05/1995, 15/06/1995, 14/07/1995, 15/08/1995, 15/09/1995, conforme CDA de fl. 04/08 dos autos da execução fiscal nº 2000.51.08.001221-6, em apenso. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2000, estão prescritos os débitos, com vencimentos entre 15/02/1995 e 15/08/1995.Igualmente, tem-se que o despacho citatório foi proferido em 12/09/2000, tendo a citação da Saquarserv apenas ocorrido em 05/12/2000. Por conseguinte, igualmente configurada a prescrição relativamente aos créditos com vencimentos em 15/09/1995, 13/10/1995 e 30/11/1995. Subsistem, portanto, apenas as cobranças de PIS com vencimentos em 15/12/1995 e 15/01/1996, devendo ser reformada a sentença, neste ponto. 10 - Em relação à CDA, foram cumpridos todos os requisitos de regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não merecem prosperar, pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do redirecionamento da execução f iscal, baseadas na responsabilidade subsidiária do Apelante. 11 - No julgamento do RE nº 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, julgado em 23/02/2017, sob o regime da repercussão geral), O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fixando a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (TEMA 32 - Reserva de lei complementar para i nstituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social). 12 - Assim, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, condição prevista no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não constitui requisito à obtenção da imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da Constituição Federal a qual deve ser reconhecida uma vez atendidos os requisitos fixados em lei c omplementar, notadamente aqueles estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. 13 - De acordo com o art. 14, do CTN, tais entidades devem cumprir os seguintes requisitos: (i) não distribuir patrimônio ou renda; (ii) aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; (iii) e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas. Na hipótese, consta do laudo pericial e dos documentos carreados aos autos comprovação do cumprimento dos requisitos legais, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da imunidade da Autora, conforme previsão do art. 195, §7, da CF, c/c a rt. 14, do CTN. 14 - No entanto, na hipótese, em que pese a juntada de sua escrituração contábil relativo ao período em que pretende o reconhecimento da imunidade, não há nos autos documentos aptos a demonstrar o cumprimento do requisito da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigos 14 do CTN, III), já que tal análise depende de parecer técnico. Tal exame exige perícia técnica contábil, o que não foi requerido pela parte autora, tendo esta, quando instada a se manifestar em provas. Assim, não há como se reconhecer a imunidade tributária da Autora, conforme p revisão do art. 195, §7, da CF, c/c art. 14, do CTN. 15 - Aplicação ao caso da regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73, tendo em v ista o acolhimento parcial do pedido formulado na inicial. 1 6 - Recurso de Apelação do Município de Saquarema a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 28/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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