TRF2 0000372-92.2016.4.02.0000 00003729220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Linhares/ES que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária na qual se
pretende: (a) que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de incluir
nome do agravantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; (b)
a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário e (c) a
revisão do saldo devedor. 2. Considerando a data de interposição do presente
agravo, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com
as regras do art. 273 do CPC/73, quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. Na espécie,
percebe-se que o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória e amplo
contraditório, porquanto não é possível verificar se os valores cobrados
pela CEF desrespeitam os termos do contrato firmado entre as partes, de
maneira a configurar irregularidades na execução da dívida, questões que
constituem matéria de mérito da demanda originária. Ausente, portanto,
a verossimilhança das alegações, requisito essencial para a concessão da
tutela antecipada. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento
pelas regras do SFI, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes,
terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica alienado
fiduciariamente ao credor em garantia do pagamento da dívida decorrente
do empréstimo. Estavam, portanto, perfeitamente cientes das conseqüências
que o inadimplemento poderia acarretar. 5. O agente financeiro não pode
ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar
a dívida se o devedor não se dispõe a pagar ou depositar judicialmente,
as prestações vencidas e vincendas. Permanecendo em mora, o mutuário não
pode impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com
o ônus de sua inadimplência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
0009975292015402.0000, E-DJF2R 27.1.2016. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E,
nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca,
pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença
e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 1 7. O
Juízo a quo apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo
ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo
que não resta cabível sua reforma. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Linhares/ES que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária na qual se
pretende: (a) que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de incluir
nome do agravantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; (b)
a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário e (c) a
revisão do saldo devedor. 2. Considerando a data de interposição do presente
agravo, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com
as regras do art. 273 do CPC/73, quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. Na espécie,
percebe-se que o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória e amplo
contraditório, porquanto não é possível verificar se os valores cobrados
pela CEF desrespeitam os termos do contrato firmado entre as partes, de
maneira a configurar irregularidades na execução da dívida, questões que
constituem matéria de mérito da demanda originária. Ausente, portanto,
a verossimilhança das alegações, requisito essencial para a concessão da
tutela antecipada. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento
pelas regras do SFI, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes,
terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica alienado
fiduciariamente ao credor em garantia do pagamento da dívida decorrente
do empréstimo. Estavam, portanto, perfeitamente cientes das conseqüências
que o inadimplemento poderia acarretar. 5. O agente financeiro não pode
ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar
a dívida se o devedor não se dispõe a pagar ou depositar judicialmente,
as prestações vencidas e vincendas. Permanecendo em mora, o mutuário não
pode impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com
o ônus de sua inadimplência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
0009975292015402.0000, E-DJF2R 27.1.2016. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E,
nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca,
pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença
e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 1 7. O
Juízo a quo apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo
ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo
que não resta cabível sua reforma. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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