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Jurisprudência


TRF2 0000373-14.2015.4.02.0000 00003731420154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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