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Jurisprudência


TRF2 0000373-65.2005.4.02.5108 00003736520054025108

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos termos da Lei Municipal nº 111/94. 2- No caso de a sociedade de economia mista prestadora de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da SAQUASERV) não dispor de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público controlador. 3- Em relação à CDA, foram cumpridos todos os requisitos de regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não merecem prosperar, pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do redirecionamento da execução fiscal, baseadas na responsabilidade subsidiária do Apelante. 4- Cabe ao contribuinte que pretenda ver reconhecida sua condição de beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88 demonstrar nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na lei de regência, o que não foi feito pelo Apelante. 5-Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional quinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas do crédito ou interruptivas da prescrição. Caso em que decorreram mais de 5 (cinco) anos do início do prazo prescricional, em 28/05/1998, até o ajuizamento da execução fiscal, em 22/08/2003. Prescrição direta consumada. 6- Recurso de apelação a que se dá provimento parcial para, julgando parcialmente procedente o pedido, pronunciar a prescrição e fixar honorários advocatícios dos presentes embargos em favor do Embargante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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