TRF2 0000374-62.2016.4.02.0000 00003746220164020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os embargos de declaração "não cabem ser interpostos, salvo casos
excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito." (RMS
303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991,
p. 7.851). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 201001582626, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA,
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008; TRF 2ª Região,
AC 9702116376, Terceira Turma E specializada, DJU 25/06/2009. IV - Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Ressaltou a Suprema Corte: "O prequestionamento para
o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente
tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se c ontenha"
(RTJ 152/243). V - De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior c onsidere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025). V I - Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os embargos de declaração "não cabem ser interpostos, salvo casos
excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito." (RMS
303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991,
p. 7.851). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 201001582626, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA,
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008; TRF 2ª Região,
AC 9702116376, Terceira Turma E specializada, DJU 25/06/2009. IV - Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Ressaltou a Suprema Corte: "O prequestionamento para
o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente
tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se c ontenha"
(RTJ 152/243). V - De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior c onsidere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025). V I - Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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