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Jurisprudência


TRF2 0000374-62.2016.4.02.0000 00003746220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração "não cabem ser interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito." (RMS 303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991, p. 7.851). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 201001582626, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008; TRF 2ª Região, AC 9702116376, Terceira Turma E specializada, DJU 25/06/2009. IV - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Ressaltou a Suprema Corte: "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se c ontenha" (RTJ 152/243). V - De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior c onsidere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025). V I - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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