TRF2 0000376-08.2016.4.02.9999 00003760820164029999
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da
negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do
decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da
negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do
decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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