TRF2 0000376-61.2018.4.02.0000 00003766120184020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO
MÉDICO EMITIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15 . PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE
IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONSTATADO. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER NA DECISÃO
AGRAVADA. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de ser restabelecido o
pagamento do benefício previdenciário de auxílio- doença, postulado pela
parte autora. II - Aferidos pelo Juízo a quo os requisitos autorizadores
para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, no que tange ao
restabelecimento, em caráter provisório, do benefício do auxílio- doença:
probabilidade do direito e perigo de dano. III - Presentes os elementos que
evidenciam a probabilidade do direito demandado, segundo o artigo 59 da lei
nº 8.213/91 e em consonância com os princípios constitucionais do direito
à vida e à saúde, base autorizadora da concessão da tutela postulada. IV -
Reconhecimento da inaptidão laborativa temporária do agravado, consoante laudo
médico, emitido por perito nomeado pelo Juízo, onde atesta que o paciente -
trabalhador rural - não se apresenta em condições de realizar suas atividades,
mantendo-se em tratamento clínico e fisioterápico, por apresentar sequelas
de traumatismo do membro inferior. V - Perigo de dano irreparável aferido,
em considerar o caráter alimentar da verba postulada. VI- Não constatado
o perigo de irreversibilidade da decisão, haja vista notória consequência
negativa ao agravado, na hipótese de restrição ao proveito. VII - Mantida
a decisão impugnada, eis não incorrer em teratologia, em descompasso com
a Constituição Federal/88, em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder,
como também por não confrontar precedente segundo a sistemática do NCPC ou
posicionamento 1 pacificado pelos membros desta corte ou tribunais superiores
sobre a matéria. VIII - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO
MÉDICO EMITIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15 . PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE
IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONSTATADO. ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER NA DECISÃO
AGRAVADA. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de ser restabelecido o
pagamento do benefício previdenciário de auxílio- doença, postulado pela
parte autora. II - Aferidos pelo Juízo a quo os requisitos autorizadores
para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, no que tange ao
restabelecimento, em caráter provisório, do benefício do auxílio- doença:
probabilidade do direito e perigo de dano. III - Presentes os elementos que
evidenciam a probabilidade do direito demandado, segundo o artigo 59 da lei
nº 8.213/91 e em consonância com os princípios constitucionais do direito
à vida e à saúde, base autorizadora da concessão da tutela postulada. IV -
Reconhecimento da inaptidão laborativa temporária do agravado, consoante laudo
médico, emitido por perito nomeado pelo Juízo, onde atesta que o paciente -
trabalhador rural - não se apresenta em condições de realizar suas atividades,
mantendo-se em tratamento clínico e fisioterápico, por apresentar sequelas
de traumatismo do membro inferior. V - Perigo de dano irreparável aferido,
em considerar o caráter alimentar da verba postulada. VI- Não constatado
o perigo de irreversibilidade da decisão, haja vista notória consequência
negativa ao agravado, na hipótese de restrição ao proveito. VII - Mantida
a decisão impugnada, eis não incorrer em teratologia, em descompasso com
a Constituição Federal/88, em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder,
como também por não confrontar precedente segundo a sistemática do NCPC ou
posicionamento 1 pacificado pelos membros desta corte ou tribunais superiores
sobre a matéria. VIII - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO