TRF2 0000376-78.2014.4.02.5116 00003767820144025116
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas
razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que não houve
pronunciamento expresso acerca dos dispositivos e da fundamentação inerentes ao
salário-maternidade, férias e da inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN. Aduz
que não se trata da compensação disciplinada pelo referido dispositivo legal,
mas sim da compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação do
Fisco. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições,
examinaram a não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, sobre o
terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre as
férias indenizadas. Destarte, restou evidente no acórdão guerreado, no regime
geral da Previdência Social, a incidência da contribuição previdenciária apenas
sobre verbas que tenham natureza remuneratória. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas
razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que não houve
pronunciamento expresso acerca dos dispositivos e da fundamentação inerentes ao
salário-maternidade, férias e da inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN. Aduz
que não se trata da compensação disciplinada pelo referido dispositivo legal,
mas sim da compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação do
Fisco. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições,
examinaram a não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, sobre o
terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre as
férias indenizadas. Destarte, restou evidente no acórdão guerreado, no regime
geral da Previdência Social, a incidência da contribuição previdenciária apenas
sobre verbas que tenham natureza remuneratória. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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