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Jurisprudência


TRF2 0000376-78.2014.4.02.5116 00003767820144025116

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que não houve pronunciamento expresso acerca dos dispositivos e da fundamentação inerentes ao salário-maternidade, férias e da inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN. Aduz que não se trata da compensação disciplinada pelo referido dispositivo legal, mas sim da compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação do Fisco. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, sobre o terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre as férias indenizadas. Destarte, restou evidente no acórdão guerreado, no regime geral da Previdência Social, a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre verbas que tenham natureza remuneratória. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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