TRF2 0000377-51.2015.4.02.0000 00003775120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD E
PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ EFETIVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por
meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos
financeiros da agravante, efetivado mediante sistema BACENJUD. 2. A agravante
sustenta, em síntese, que o adimplemento do parcelamento enseja o deferimento
do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACENJUD, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da boa-fé. 3. A matéria posta em questão,
cinge-se na legalidade da manutenção da penhora realizada sobre os ativos
financeiros depositados em contas bancárias do executado, ora agravante. 4. A
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que deve ser mantida a penhora online sobre aplicações financeiras
do executado por meio do Sistema BACENJUD, na hipótese de superveniente
parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o
parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151,
inc. VI) e, em consequência, o curso da ação de execução fiscal, não tem,
entretanto, o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada pelo
executado. 5. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio online foi efetivado
em 05/08/2013 (fl. 70), antes do parcelamento, solicitado em 22/08/2014,
devendo, portanto, ser mantida a penhora. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD E
PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ EFETIVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por
meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos
financeiros da agravante, efetivado mediante sistema BACENJUD. 2. A agravante
sustenta, em síntese, que o adimplemento do parcelamento enseja o deferimento
do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACENJUD, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da boa-fé. 3. A matéria posta em questão,
cinge-se na legalidade da manutenção da penhora realizada sobre os ativos
financeiros depositados em contas bancárias do executado, ora agravante. 4. A
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que deve ser mantida a penhora online sobre aplicações financeiras
do executado por meio do Sistema BACENJUD, na hipótese de superveniente
parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o
parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151,
inc. VI) e, em consequência, o curso da ação de execução fiscal, não tem,
entretanto, o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada pelo
executado. 5. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio online foi efetivado
em 05/08/2013 (fl. 70), antes do parcelamento, solicitado em 22/08/2014,
devendo, portanto, ser mantida a penhora. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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