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Jurisprudência


TRF2 0000377-51.2015.4.02.0000 00003775120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD E PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ EFETIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da agravante, efetivado mediante sistema BACENJUD. 2. A agravante sustenta, em síntese, que o adimplemento do parcelamento enseja o deferimento do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACENJUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. 3. A matéria posta em questão, cinge-se na legalidade da manutenção da penhora realizada sobre os ativos financeiros depositados em contas bancárias do executado, ora agravante. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve ser mantida a penhora online sobre aplicações financeiras do executado por meio do Sistema BACENJUD, na hipótese de superveniente parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151, inc. VI) e, em consequência, o curso da ação de execução fiscal, não tem, entretanto, o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada pelo executado. 5. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio online foi efetivado em 05/08/2013 (fl. 70), antes do parcelamento, solicitado em 22/08/2014, devendo, portanto, ser mantida a penhora. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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