TRF2 0000377-87.2014.4.02.5108 00003778720144025108
Nº CNJ : 0000377-87.2014.4.02.5108 (2014.51.08.000377-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : BANCO ITAU S.A. ADVOGADO : RJ100643 - ILAN GOLDBERG E OUTRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00003778720144025108) E
MENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. BANCO ITAU. RECENSEAMENTO. DECRETO 5.545 DE 2005. PAGAMENTO EM
R AZÃO DE ALVARÁ. SEM RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro em razão da sentença de
improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
- RJ. A autarquia previdenciária ajuizou ação de ressarcimento ao erário
em face do Itaú Unibanco S/A para fins de r esponsabilizar o Banco pelo
pagamento indevido de benefício previdenciário de segurado falecido. 2. No
entanto, o juízo a quo considerou inexistir responsabilidade da Instituição
Financeira, porquanto a liberação dos valores acerca da integralidade do
que havia em nome do falecido se deu em razão de alvará j udicial oriundo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 3. Nesse quadro, cinge-se a
controvérsia em saber se há responsabilidade da Instituição Financeira por
v alores sacados por terceiros e direcionados aos familiares em razão de
alvará judicial. 4. Destarte, cabe à Autarquia parar o repasse na ocasião
de identificar inexistir respaldo fático e jurídico para tanto. De igual
modo, cabe ao Banco bloquear os valores constantes na conta depositados pelo
INSS no sentido de não permitir qualquer saque nesse montante enquanto não
regularizada a situação. Portanto, a ciência do óbito de segurado que fazia jus
ao recebimento de aposentadoria impõe ao INSS cessar o repasse. E, ao Banco,
caso tenham ocorridos indevidos repasses pela autarquia, não os repassar
a terceiros, a o menos até a momento em que se cientificou do óbito. 5. No
entanto, caso haja alvará judicial impositivo quanto ao direcionamento de
todos os valores constantes nas contas bancárias do de cujus não haverá
meio de a instituição financeira furtar-se ao p agamento, não pode negar-se
a cumprir ordem emanada de parcela do Poder Estatal. 6. No caso, o INSS o
beneficiário de aposentadoria faleceu em 19 de fevereiro de 2005, ainda sem
a exigência do recenseamento pelos Bancos que somente surgiu em setembro do
referido ano (Decreto 5.545 de 2005). Contudo, o benefício continuou sendo
pago pelo INSS até 11 de fevereiro de 2007 através da conta corrente via
Fita Magnética, pelo Banco Itaú conforme fls. 23. Houve saques de 02/2005
a 02/2006 perfazendo um total de R$11.379,34, fls. 27/29. A dependente do
segurado esclareceu que informou ao I NSS quando do óbito conforme fls. 32
e 38. 7. Em informações, o Itaú esclarece que não há o valor em conta para
integral ressarcimento e que foram feitos saques em caixas eletrônicos
mediante utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível,
fls. 66/67. Assim, o INSS procedeu ao reajustamento dos valores para receber
o montante que efetivamente constava na conta. Todavia, ao tempo da resposta
do Itaú, houve o esclarecimento de que os valores foram pagos a terceiros em
razão de Alvará de Autorização exarado pelo juízo da 3ª Vara Cível da C omarca
de Cabo Frio/RJ, no processo 0001269-95.2007.8.19.0011, fls. 71/76. 8. Na
ocasião, é possível conceber que a ordem judicial advinda do Juízo Estadual
determinou ao Itaú o levantamento do saldo constante na conta poupança e
na conta corrente sem qualquer discricionariedade pela instituição. Nesse
passo, não há responsabilização do Banco quanto à atuação de terceiros que
1 perceberam indevidamente o benefício tardiamente encerrado pelo INSS no
período de 02/2005 a 02/2006. Isso porque mesmo que se considere já vigente
a obrigação do recenseamento a cargo do Banco apelado, a d eterminação vigia
somente desde setembro de 2005 com o Decreto 5.545 de 2005. 9. Lado outro,
inegável a desídia da própria autarquia que continuou a direcionar o pagamento
na conta do beneficiário. Quanto ao montante restante, não há como impor ao
banco o descumprimento de ordem j udicial. 1 0. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0000377-87.2014.4.02.5108 (2014.51.08.000377-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : BANCO ITAU S.A. ADVOGADO : RJ100643 - ILAN GOLDBERG E OUTRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00003778720144025108) E
MENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. BANCO ITAU. RECENSEAMENTO. DECRETO 5.545 DE 2005. PAGAMENTO EM
R AZÃO DE ALVARÁ. SEM RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro em razão da sentença de
improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
- RJ. A autarquia previdenciária ajuizou ação de ressarcimento ao erário
em face do Itaú Unibanco S/A para fins de r esponsabilizar o Banco pelo
pagamento indevido de benefício previdenciário de segurado falecido. 2. No
entanto, o juízo a quo considerou inexistir responsabilidade da Instituição
Financeira, porquanto a liberação dos valores acerca da integralidade do
que havia em nome do falecido se deu em razão de alvará j udicial oriundo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 3. Nesse quadro, cinge-se a
controvérsia em saber se há responsabilidade da Instituição Financeira por
v alores sacados por terceiros e direcionados aos familiares em razão de
alvará judicial. 4. Destarte, cabe à Autarquia parar o repasse na ocasião
de identificar inexistir respaldo fático e jurídico para tanto. De igual
modo, cabe ao Banco bloquear os valores constantes na conta depositados pelo
INSS no sentido de não permitir qualquer saque nesse montante enquanto não
regularizada a situação. Portanto, a ciência do óbito de segurado que fazia jus
ao recebimento de aposentadoria impõe ao INSS cessar o repasse. E, ao Banco,
caso tenham ocorridos indevidos repasses pela autarquia, não os repassar
a terceiros, a o menos até a momento em que se cientificou do óbito. 5. No
entanto, caso haja alvará judicial impositivo quanto ao direcionamento de
todos os valores constantes nas contas bancárias do de cujus não haverá
meio de a instituição financeira furtar-se ao p agamento, não pode negar-se
a cumprir ordem emanada de parcela do Poder Estatal. 6. No caso, o INSS o
beneficiário de aposentadoria faleceu em 19 de fevereiro de 2005, ainda sem
a exigência do recenseamento pelos Bancos que somente surgiu em setembro do
referido ano (Decreto 5.545 de 2005). Contudo, o benefício continuou sendo
pago pelo INSS até 11 de fevereiro de 2007 através da conta corrente via
Fita Magnética, pelo Banco Itaú conforme fls. 23. Houve saques de 02/2005
a 02/2006 perfazendo um total de R$11.379,34, fls. 27/29. A dependente do
segurado esclareceu que informou ao I NSS quando do óbito conforme fls. 32
e 38. 7. Em informações, o Itaú esclarece que não há o valor em conta para
integral ressarcimento e que foram feitos saques em caixas eletrônicos
mediante utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível,
fls. 66/67. Assim, o INSS procedeu ao reajustamento dos valores para receber
o montante que efetivamente constava na conta. Todavia, ao tempo da resposta
do Itaú, houve o esclarecimento de que os valores foram pagos a terceiros em
razão de Alvará de Autorização exarado pelo juízo da 3ª Vara Cível da C omarca
de Cabo Frio/RJ, no processo 0001269-95.2007.8.19.0011, fls. 71/76. 8. Na
ocasião, é possível conceber que a ordem judicial advinda do Juízo Estadual
determinou ao Itaú o levantamento do saldo constante na conta poupança e
na conta corrente sem qualquer discricionariedade pela instituição. Nesse
passo, não há responsabilização do Banco quanto à atuação de terceiros que
1 perceberam indevidamente o benefício tardiamente encerrado pelo INSS no
período de 02/2005 a 02/2006. Isso porque mesmo que se considere já vigente
a obrigação do recenseamento a cargo do Banco apelado, a d eterminação vigia
somente desde setembro de 2005 com o Decreto 5.545 de 2005. 9. Lado outro,
inegável a desídia da própria autarquia que continuou a direcionar o pagamento
na conta do beneficiário. Quanto ao montante restante, não há como impor ao
banco o descumprimento de ordem j udicial. 1 0. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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