TRF2 0000378-56.2011.4.02.5115 00003785620114025115
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE MALOTE NA AGÊNCIA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A materialidade delitiva restou
demonstrada e é incontroversa. 2. A autoria, contudo, não foi comprovada com
a certeza necessária à condenação. 3. Existência de apenas uma testemunha que
teria, em sede policial, reconhecido o réu, como o autor do furto do malote
na agência da CEF. Não obstante, o teor do depoimento prestado não indica
uma identificação segura. A referida testemunha não reconheceu o réu ao ser
ouvida em juízo. 4. Das imagens registradas pela câmera alocada no interior
da agência não é possível identificar os traços fisionômicos da pessoa ali
destacada como suspeita de ter cometido o crime. 5. Diante da falta de outros
elementos de convicção, é inadmissível definir a responsabilidade do réu na
prática do delito com fundamento na prática de condutas semelhantes. Prática
de furtos anteriores que não podem servir de prova para condenação nesta
ação penal. 6. Recurso improvido. Mantida a decisão absolutória do juízo
monocrático.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE MALOTE NA AGÊNCIA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A materialidade delitiva restou
demonstrada e é incontroversa. 2. A autoria, contudo, não foi comprovada com
a certeza necessária à condenação. 3. Existência de apenas uma testemunha que
teria, em sede policial, reconhecido o réu, como o autor do furto do malote
na agência da CEF. Não obstante, o teor do depoimento prestado não indica
uma identificação segura. A referida testemunha não reconheceu o réu ao ser
ouvida em juízo. 4. Das imagens registradas pela câmera alocada no interior
da agência não é possível identificar os traços fisionômicos da pessoa ali
destacada como suspeita de ter cometido o crime. 5. Diante da falta de outros
elementos de convicção, é inadmissível definir a responsabilidade do réu na
prática do delito com fundamento na prática de condutas semelhantes. Prática
de furtos anteriores que não podem servir de prova para condenação nesta
ação penal. 6. Recurso improvido. Mantida a decisão absolutória do juízo
monocrático.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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