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Jurisprudência


TRF2 0000378-56.2011.4.02.5115 00003785620114025115

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE MALOTE NA AGÊNCIA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada e é incontroversa. 2. A autoria, contudo, não foi comprovada com a certeza necessária à condenação. 3. Existência de apenas uma testemunha que teria, em sede policial, reconhecido o réu, como o autor do furto do malote na agência da CEF. Não obstante, o teor do depoimento prestado não indica uma identificação segura. A referida testemunha não reconheceu o réu ao ser ouvida em juízo. 4. Das imagens registradas pela câmera alocada no interior da agência não é possível identificar os traços fisionômicos da pessoa ali destacada como suspeita de ter cometido o crime. 5. Diante da falta de outros elementos de convicção, é inadmissível definir a responsabilidade do réu na prática do delito com fundamento na prática de condutas semelhantes. Prática de furtos anteriores que não podem servir de prova para condenação nesta ação penal. 6. Recurso improvido. Mantida a decisão absolutória do juízo monocrático.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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