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Jurisprudência


TRF2 0000381-46.2013.4.02.5113 00003814620134025113

Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. CUSTOS DE DEMOLIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se, ainda, a responsabilidade pelas despesas com a demolição da edícula e a condenação em ônus sucumbenciais. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado quase integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, sendo que apenas dois metros do mesmo encontra-se em área não edificante e foi construído sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição formulada pela autora. 3 . Não há qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido, não havendo como acolher argumentação no sentido de ter havido cerceamento de defesa, já que o feito foi normalmente instruído, com a produção de provas pelas partes sem tenha havido qualquer óbice pelo Juízo de piso ou impugnação do laudo pela parte ré. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita porque, como atestado pelo perito judicial, apenas dois metros do imóvel foram construídos fora da faixa de domínio da rodovia, mas em área não edificante que, a teor do disposto no art. 4º da Lei n. 6.766/79 impede a construção em faixa de quinze metros ao longo das faixas de domínio das rodovias, sendo, portanto as conclusões da sentença mera decorrência lógica do pedido formulado na petição inicial, por força de determinação legal. 5. In casu, sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, é descabido que arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos, assim, correr por parte da concessionária, como determinado na sentença monocrática, inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 6. O disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 não afasta a imposição de custas e honorários de sucumbência, possibilitando, tão somente, na hipótese de condenação a tal verba, a suspensão do pagamento, pelo período de cinco anos. A regra prevista no dispositivo supramencionado preconiza que, ainda que o litigante esteja protegido pela assistência judiciária gratuita, como no caso, deve responder pelos honorários, ficando suspenso o pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então estará prescrita a obrigação. 7. Dessa forma, forçoso concluir pela reforma parcial da sentença apenas para condenar a parte ré ao 1 pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados, moderadamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo seu pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença. 8. Apelo de Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A parcialmente provido e apelos da parte ré e da ANTT improvidos.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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