TRF2 0000381-46.2013.4.02.5113 00003814620134025113
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. CUSTOS DE
DEMOLIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O
cerne da controvérsia gira em torno de reintegração de posse e demolição de
imóvel construído dentro da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se,
ainda, a responsabilidade pelas despesas com a demolição da edícula e a
condenação em ônus sucumbenciais. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se
situado quase integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, sendo
que apenas dois metros do mesmo encontra-se em área não edificante e foi
construído sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o
argumento de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar
a pretensão à reintegração e demolição formulada pela autora. 3 . Não há
qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido
o imóvel antes da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser
desapropriado antes de ser demolido, não havendo como acolher argumentação no
sentido de ter havido cerceamento de defesa, já que o feito foi normalmente
instruído, com a produção de provas pelas partes sem tenha havido qualquer
óbice pelo Juízo de piso ou impugnação do laudo pela parte ré. 4. Não há que se
falar em julgamento extra petita porque, como atestado pelo perito judicial,
apenas dois metros do imóvel foram construídos fora da faixa de domínio da
rodovia, mas em área não edificante que, a teor do disposto no art. 4º da
Lei n. 6.766/79 impede a construção em faixa de quinze metros ao longo das
faixas de domínio das rodovias, sendo, portanto as conclusões da sentença
mera decorrência lógica do pedido formulado na petição inicial, por força
de determinação legal. 5. In casu, sendo a ré beneficiária da gratuidade de
justiça, é descabido que arque com os custos relativos à demolição, ante o
reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem
tais custos, assim, correr por parte da concessionária, como determinado
na sentença monocrática, inclusive porque, enquanto responsável pela via
atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes
para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 6. O
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 não afasta a imposição de custas
e honorários de sucumbência, possibilitando, tão somente, na hipótese de
condenação a tal verba, a suspensão do pagamento, pelo período de cinco
anos. A regra prevista no dispositivo supramencionado preconiza que, ainda
que o litigante esteja protegido pela assistência judiciária gratuita, como no
caso, deve responder pelos honorários, ficando suspenso o pagamento, enquanto
durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então
estará prescrita a obrigação. 7. Dessa forma, forçoso concluir pela reforma
parcial da sentença apenas para condenar a parte ré ao 1 pagamento de custas
e honorários advocatícios, fixados, moderadamente em R$ 500,00 (quinhentos
reais), suspendendo seu pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50,
vigente à época da prolação da sentença. 8. Apelo de Acciona Concessões Rodovia
do Aço S/A parcialmente provido e apelos da parte ré e da ANTT improvidos.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. CUSTOS DE
DEMOLIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O
cerne da controvérsia gira em torno de reintegração de posse e demolição de
imóvel construído dentro da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se,
ainda, a responsabilidade pelas despesas com a demolição da edícula e a
condenação em ônus sucumbenciais. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se
situado quase integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, sendo
que apenas dois metros do mesmo encontra-se em área não edificante e foi
construído sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o
argumento de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar
a pretensão à reintegração e demolição formulada pela autora. 3 . Não há
qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido
o imóvel antes da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser
desapropriado antes de ser demolido, não havendo como acolher argumentação no
sentido de ter havido cerceamento de defesa, já que o feito foi normalmente
instruído, com a produção de provas pelas partes sem tenha havido qualquer
óbice pelo Juízo de piso ou impugnação do laudo pela parte ré. 4. Não há que se
falar em julgamento extra petita porque, como atestado pelo perito judicial,
apenas dois metros do imóvel foram construídos fora da faixa de domínio da
rodovia, mas em área não edificante que, a teor do disposto no art. 4º da
Lei n. 6.766/79 impede a construção em faixa de quinze metros ao longo das
faixas de domínio das rodovias, sendo, portanto as conclusões da sentença
mera decorrência lógica do pedido formulado na petição inicial, por força
de determinação legal. 5. In casu, sendo a ré beneficiária da gratuidade de
justiça, é descabido que arque com os custos relativos à demolição, ante o
reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem
tais custos, assim, correr por parte da concessionária, como determinado
na sentença monocrática, inclusive porque, enquanto responsável pela via
atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes
para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 6. O
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 não afasta a imposição de custas
e honorários de sucumbência, possibilitando, tão somente, na hipótese de
condenação a tal verba, a suspensão do pagamento, pelo período de cinco
anos. A regra prevista no dispositivo supramencionado preconiza que, ainda
que o litigante esteja protegido pela assistência judiciária gratuita, como no
caso, deve responder pelos honorários, ficando suspenso o pagamento, enquanto
durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então
estará prescrita a obrigação. 7. Dessa forma, forçoso concluir pela reforma
parcial da sentença apenas para condenar a parte ré ao 1 pagamento de custas
e honorários advocatícios, fixados, moderadamente em R$ 500,00 (quinhentos
reais), suspendendo seu pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50,
vigente à época da prolação da sentença. 8. Apelo de Acciona Concessões Rodovia
do Aço S/A parcialmente provido e apelos da parte ré e da ANTT improvidos.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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