TRF2 0000384-52.2014.4.02.5117 00003845220144025117
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR. PRESUNÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos
trazidos aos autos comprovam que o autor no período de 05/07/1985 a 01/11/1991
trabalhou como cobrador de ônibus, atividade considerada prejudicial à saúde,
por presunção legal, pelo Decreto 53.831/64. 2. A conversão do período de
05/07/1985 a 01/11/1991 pelo fator previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99,
somada aos demais períodos já considerados pelo INSS, totaliza o autor
36 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (28/08/2013). 3. O INSS sucumbiu da maior parte do pedido,
razão pela qual deverá arcar com a verba honorária fixada conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. Remessa
necessária desprovida e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR. PRESUNÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos
trazidos aos autos comprovam que o autor no período de 05/07/1985 a 01/11/1991
trabalhou como cobrador de ônibus, atividade considerada prejudicial à saúde,
por presunção legal, pelo Decreto 53.831/64. 2. A conversão do período de
05/07/1985 a 01/11/1991 pelo fator previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99,
somada aos demais períodos já considerados pelo INSS, totaliza o autor
36 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (28/08/2013). 3. O INSS sucumbiu da maior parte do pedido,
razão pela qual deverá arcar com a verba honorária fixada conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. Remessa
necessária desprovida e apelação do autor provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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