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Jurisprudência


TRF2 0000384-52.2014.4.02.5117 00003845220144025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR. PRESUNÇÃO DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor no período de 05/07/1985 a 01/11/1991 trabalhou como cobrador de ônibus, atividade considerada prejudicial à saúde, por presunção legal, pelo Decreto 53.831/64. 2. A conversão do período de 05/07/1985 a 01/11/1991 pelo fator previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99, somada aos demais períodos já considerados pelo INSS, totaliza o autor 36 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (28/08/2013). 3. O INSS sucumbiu da maior parte do pedido, razão pela qual deverá arcar com a verba honorária fixada conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. Remessa necessária desprovida e apelação do autor provida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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