TRF2 0000386-52.2016.4.02.9999 00003865220164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade
rural em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. -
Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. -
Fixação de honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §4º, II, do novo
Código de Processo Civil - Remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade
rural em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. -
Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. -
Fixação de honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §4º, II, do novo
Código de Processo Civil - Remessa provida em parte.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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