TRF2 0000386-76.2016.4.02.0000 00003867620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis
entre si, o que não se verifica no aresto atacado, sendo certo que a
parte recorrente sequer indica quais seriam as assertivas contraditórias
contidas no julgado. 2. Se existe algo de contraditório neste processo
são os recursos interpostos pelo BNDES. Isso porque, ao mesmo tempo em que
a empresa pública afirma que não requereu o redirecionamento da execução,
postula pela reforma da r. decisão agravada para que a recorrida seja mantida
no pólo passivo da execução. E em momento nenhum o recorrente afirma em seu
agravo de instrumento que o recurso pretende apenas afastar a ocorrência da
preclusão. Até porque isso seria desnecessário. Se o fundamento invocado
para o pedido de redirecionamento for distinto do apresentado pela União,
obviamente não há que se falar em preclusão, sendo despicienda a interposição
do agravo. O fato é que a recorrente pretendeu "pegar carona" no requerimento
de redirecionamento da execução formulado pela União Federal. 3. Conforme
bem salientado pelo magistrado na decisão impugnada, restou demonstrado, a
partir do documento juntado aos autos originários, que a agravada se retirou
da sociedade executada em 26/11/1990. Registre-se que a data de retirada
da recorrida da sociedade não foi impugnada no agravo de instrumento,
de forma que não há que se falar em omissão do julgado em relação a este
ponto. 4. Quanto à desconsideração inversa, o voto condutor foi expresso ao
destacar que eventual requerimento "tem como objeto a sociedade Rio Fundo
Agropecuária Ltda. EPP, que possui personalidade jurídica própria e, conforme
noticia o próprio BNDES, encontra-se ativa". 5. Sob a alegação de omissão,
o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis
entre si, o que não se verifica no aresto atacado, sendo certo que a
parte recorrente sequer indica quais seriam as assertivas contraditórias
contidas no julgado. 2. Se existe algo de contraditório neste processo
são os recursos interpostos pelo BNDES. Isso porque, ao mesmo tempo em que
a empresa pública afirma que não requereu o redirecionamento da execução,
postula pela reforma da r. decisão agravada para que a recorrida seja mantida
no pólo passivo da execução. E em momento nenhum o recorrente afirma em seu
agravo de instrumento que o recurso pretende apenas afastar a ocorrência da
preclusão. Até porque isso seria desnecessário. Se o fundamento invocado
para o pedido de redirecionamento for distinto do apresentado pela União,
obviamente não há que se falar em preclusão, sendo despicienda a interposição
do agravo. O fato é que a recorrente pretendeu "pegar carona" no requerimento
de redirecionamento da execução formulado pela União Federal. 3. Conforme
bem salientado pelo magistrado na decisão impugnada, restou demonstrado, a
partir do documento juntado aos autos originários, que a agravada se retirou
da sociedade executada em 26/11/1990. Registre-se que a data de retirada
da recorrida da sociedade não foi impugnada no agravo de instrumento,
de forma que não há que se falar em omissão do julgado em relação a este
ponto. 4. Quanto à desconsideração inversa, o voto condutor foi expresso ao
destacar que eventual requerimento "tem como objeto a sociedade Rio Fundo
Agropecuária Ltda. EPP, que possui personalidade jurídica própria e, conforme
noticia o próprio BNDES, encontra-se ativa". 5. Sob a alegação de omissão,
o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
DESP. FL. 711
Mostrar discussão