TRF2 0000389-89.2014.4.02.5112 00003898920144025112
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO
DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO
DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO
AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. SÚMULA 36 DO TRF DA
2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 1. O art. 4º, parágrafo único
da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional da isenção de custas. 2. O STF, no julgamento do agravo
regimental da Reclamação nº 6819/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. CARMEM LUCIA,
DJE 13.8.2010), esclareceu que a isenção de custas não foi analisada no
julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito
público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único do artigo
4º da Lei nº 9.289/96. 3. Os executivos fiscais movidos pelas entidades
fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e
emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento
da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União
na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi
retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas
na lei específica. 4. O art. 27 do CPC tem por objetivo assegurar que os
atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública,
que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas
pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta
hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das
custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 5. Aplicação
da Súmula 36 do TRF da 2ª Região. 6. A juntada posterior da respectiva guia
de recolhimento não afasta a deserção do recurso, sendo necessário que o
recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação
pertinente, a regularidade do preparo, sob pena de preclusão consumativa
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 723803, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 16/10/2015). 7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO
DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO
DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO
AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC. SÚMULA 36 DO TRF DA
2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 1. O art. 4º, parágrafo único
da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional da isenção de custas. 2. O STF, no julgamento do agravo
regimental da Reclamação nº 6819/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. CARMEM LUCIA,
DJE 13.8.2010), esclareceu que a isenção de custas não foi analisada no
julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito
público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único do artigo
4º da Lei nº 9.289/96. 3. Os executivos fiscais movidos pelas entidades
fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e
emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento
da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União
na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi
retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas
na lei específica. 4. O art. 27 do CPC tem por objetivo assegurar que os
atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública,
que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas
pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta
hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das
custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 5. Aplicação
da Súmula 36 do TRF da 2ª Região. 6. A juntada posterior da respectiva guia
de recolhimento não afasta a deserção do recurso, sendo necessário que o
recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação
pertinente, a regularidade do preparo, sob pena de preclusão consumativa
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 723803, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 16/10/2015). 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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