TRF2 0000390-16.2016.4.02.0000 00003901620164020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 1077039/RJ, firmou orientação no sentido de que a penhora de dinheiro e a
fiança bancária não possuem o mesmo status, entendimento aplicável, igualmente,
ao seguro garantia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que a Fazenda Nacional pode recusar
a substituição da penhora quando descumprida a ordem legal estabelecida
no art. 11 da LEF ou por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC/73 (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
31/8/2009). 4. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que,
não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita
no interesse do credor. (Precedentes STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que "a tese de violação ao princípio
da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente
retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a
serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento
dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória
por outros meios" (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu
nos presentes autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 1077039/RJ, firmou orientação no sentido de que a penhora de dinheiro e a
fiança bancária não possuem o mesmo status, entendimento aplicável, igualmente,
ao seguro garantia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que a Fazenda Nacional pode recusar
a substituição da penhora quando descumprida a ordem legal estabelecida
no art. 11 da LEF ou por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC/73 (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
31/8/2009). 4. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que,
não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita
no interesse do credor. (Precedentes STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que "a tese de violação ao princípio
da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente
retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a
serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento
dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória
por outros meios" (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu
nos presentes autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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