TRF2 0000394-20.2009.4.02.5005 00003942020094025005
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. OPERAÇÃO
SANGUESSUGA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. 1. Ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito
do Município de Pancas/ES. Irregularidades em licitações realizadas
para a aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos médicos, com
a utilização de recursos obtidos em convênio celebrado com o Ministério
da Saúde. 2. Irregularidades em licitações verificadas por auditoria
conjunta realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), Ministério
da Saúde e Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde
(Denasus). Relatório de auditoria que apontou que "a aquisição da unidade
móvel de saúde foi realizada mediante processos licitatórios simulados -
Convites nºs 010/2002 e 011/2002, conforme pode se constatar pela emissão das
Notas de Empenho nºs 582/2002 e 583/2002 já informando o nome das empresas
vencedoras em 28.02.2002, antes da realização das licitações. A Portaria de
designação da comissão de licitação foi expedida na data da realização dos
convites nºs 010/2002 e 011/2002. A Prefeitura Municipal de Pancas absteve-se
de realizar pesquisa prévia de preços de mercado para o veículo e equipamentos
a serem adquiridos. Houve parcelamento do objeto, com inobservâncias das
normas contidas no inciso II e nos §§ 1º e 2º do artigo 23 da Lei 8.666/93,
no sentido da possibilidade de parcelamento do objeto mediante a realização
de licitações na modalidade adequada ao valor total do objeto. As assinaturas
constantes das propostas apresentadas por cinco das sete empresas participantes
das licitações não conferem com as assinaturas constantes dos documentos de
habilitação". 3. Posterior verificação, pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), de superfaturamento de R$ 13.671,20 na aquisição da unidade móvel
de saúde (processo nº 011.638/2006-8). Réu que, na qualidade de prefeito
municipal, participou da formação dos procedimentos licitatórios e respectivas
comissões, emitiu as notas de empenho e adjudicou seus objetos às empresas
vencedoras. 4. Provas e depoimentos colhidos nos autos das ações criminais
nº 2006.36.00.007573-6 e 2006.36.00.008041-2 (apenso IV do inquérito civil
público 1.17.002.000025/2006-34), que apontam para o envolvimento do réu
com o esquema criminoso de "Máfia das Ambulâncias", descoberto por força da
ação policial denominada "Operação Sanguessuga". Esquema de fraudes através
do qual deputados federais e senadores, mediante apresentação de emendas à
Lei Orçamentária Anual (LOA), conseguiam dotações orçamentárias específicas,
destinadas à aquisição de veículos médicos e demais equipamentos de saúde por
municípios. Exigência, em contrapartida, de que os municípios beneficiados com
os créditos se comprometessem a direcionar as futuras licitações realizadas
para a compra de tais veículos e equipamentos às empresas pertencentes ao grupo
Planam. 5. Elemento anímico doloso demonstrado. Réu que participou na formação
dos procedimentos licitatórios e respectivas comissões, emitiu as notas de
empenho e adjudicou seus objetos às empresas vencedoras. 1 Conhecimento a
respeito dos atos ilícitos praticados. Indícios de adesão pessoal ao citado
esquema de fraudes. Reconhecimento da prática de atos ímprobos que causaram
dano ao erário e violaram princípios da Administração Pública. 6. Possibilidade
de aplicação ao réu da sanção de perda da função pública (art. 12, II da Lei
8.429/92). Penalidade que alcança todos os vínculos laborais existentes entre o
agente ímprobo e a Administração Pública, inclusive funções distintas daquela
exercida quando do cometimento do ilícito (STJ, 2ª Turma, REsp 1.297.021,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 20.11.2013). 7. Razoabilidade da imposição da
pena em apreço. Embora não haja provas de obtenção de proveito patrimonial
próprio, verifica-se a existência de atuação dolosa do réu, no contexto de
esquema criminoso de projeção nacional, a qual fora determinante para causar
prejuízo aos cofres da União Federal e do Município de Pancas/ES. Atuação
contrária aos interesses do ente federativo representado e da população
local, que fora alijada do acesso a melhor estrutura de saúde pública,
verificada não apenas pelas fraudes na compra dos equipamentos médicos,
mas também pela baixa qualidade dos objetos adquiridos, cuja deterioração
precoce fora constatada em auditoria da CGU/Denasus. Reprovabilidade da
conduta que recomenda o afastamento do agente de qualquer vínculo laboral
que venha a manter com a Administração Pública. 8. Recurso de apelação do
Ministério Público Federal provido. Recurso de apelação do réu não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. OPERAÇÃO
SANGUESSUGA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. 1. Ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito
do Município de Pancas/ES. Irregularidades em licitações realizadas
para a aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos médicos, com
a utilização de recursos obtidos em convênio celebrado com o Ministério
da Saúde. 2. Irregularidades em licitações verificadas por auditoria
conjunta realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), Ministério
da Saúde e Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde
(Denasus). Relatório de auditoria que apontou que "a aquisição da unidade
móvel de saúde foi realizada mediante processos licitatórios simulados -
Convites nºs 010/2002 e 011/2002, conforme pode se constatar pela emissão das
Notas de Empenho nºs 582/2002 e 583/2002 já informando o nome das empresas
vencedoras em 28.02.2002, antes da realização das licitações. A Portaria de
designação da comissão de licitação foi expedida na data da realização dos
convites nºs 010/2002 e 011/2002. A Prefeitura Municipal de Pancas absteve-se
de realizar pesquisa prévia de preços de mercado para o veículo e equipamentos
a serem adquiridos. Houve parcelamento do objeto, com inobservâncias das
normas contidas no inciso II e nos §§ 1º e 2º do artigo 23 da Lei 8.666/93,
no sentido da possibilidade de parcelamento do objeto mediante a realização
de licitações na modalidade adequada ao valor total do objeto. As assinaturas
constantes das propostas apresentadas por cinco das sete empresas participantes
das licitações não conferem com as assinaturas constantes dos documentos de
habilitação". 3. Posterior verificação, pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), de superfaturamento de R$ 13.671,20 na aquisição da unidade móvel
de saúde (processo nº 011.638/2006-8). Réu que, na qualidade de prefeito
municipal, participou da formação dos procedimentos licitatórios e respectivas
comissões, emitiu as notas de empenho e adjudicou seus objetos às empresas
vencedoras. 4. Provas e depoimentos colhidos nos autos das ações criminais
nº 2006.36.00.007573-6 e 2006.36.00.008041-2 (apenso IV do inquérito civil
público 1.17.002.000025/2006-34), que apontam para o envolvimento do réu
com o esquema criminoso de "Máfia das Ambulâncias", descoberto por força da
ação policial denominada "Operação Sanguessuga". Esquema de fraudes através
do qual deputados federais e senadores, mediante apresentação de emendas à
Lei Orçamentária Anual (LOA), conseguiam dotações orçamentárias específicas,
destinadas à aquisição de veículos médicos e demais equipamentos de saúde por
municípios. Exigência, em contrapartida, de que os municípios beneficiados com
os créditos se comprometessem a direcionar as futuras licitações realizadas
para a compra de tais veículos e equipamentos às empresas pertencentes ao grupo
Planam. 5. Elemento anímico doloso demonstrado. Réu que participou na formação
dos procedimentos licitatórios e respectivas comissões, emitiu as notas de
empenho e adjudicou seus objetos às empresas vencedoras. 1 Conhecimento a
respeito dos atos ilícitos praticados. Indícios de adesão pessoal ao citado
esquema de fraudes. Reconhecimento da prática de atos ímprobos que causaram
dano ao erário e violaram princípios da Administração Pública. 6. Possibilidade
de aplicação ao réu da sanção de perda da função pública (art. 12, II da Lei
8.429/92). Penalidade que alcança todos os vínculos laborais existentes entre o
agente ímprobo e a Administração Pública, inclusive funções distintas daquela
exercida quando do cometimento do ilícito (STJ, 2ª Turma, REsp 1.297.021,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 20.11.2013). 7. Razoabilidade da imposição da
pena em apreço. Embora não haja provas de obtenção de proveito patrimonial
próprio, verifica-se a existência de atuação dolosa do réu, no contexto de
esquema criminoso de projeção nacional, a qual fora determinante para causar
prejuízo aos cofres da União Federal e do Município de Pancas/ES. Atuação
contrária aos interesses do ente federativo representado e da população
local, que fora alijada do acesso a melhor estrutura de saúde pública,
verificada não apenas pelas fraudes na compra dos equipamentos médicos,
mas também pela baixa qualidade dos objetos adquiridos, cuja deterioração
precoce fora constatada em auditoria da CGU/Denasus. Reprovabilidade da
conduta que recomenda o afastamento do agente de qualquer vínculo laboral
que venha a manter com a Administração Pública. 8. Recurso de apelação do
Ministério Público Federal provido. Recurso de apelação do réu não provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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