TRF2 0000396-58.2012.4.02.5110 00003965820124025110
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO -
PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - PRAZO PELA METADE - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual
da sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que a pretensão
da exequente já estava prescrita quando a ação de execução foi ajuizada. 2. O
prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se
perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a
execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em
julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, o título
executivo transitou em julgado em 27/07/2005, enquanto a ação de execução foi
proposta em 12/08/2011. Assim, mesmo que se atribua a decisão que indeferiu
a execução coletiva, proferida em 31/08/2007, o poder de interromper a
prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383
do STF, a ação encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida
e provida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO -
PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - PRAZO PELA METADE - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual
da sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que a pretensão
da exequente já estava prescrita quando a ação de execução foi ajuizada. 2. O
prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se
perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a
execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em
julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, o título
executivo transitou em julgado em 27/07/2005, enquanto a ação de execução foi
proposta em 12/08/2011. Assim, mesmo que se atribua a decisão que indeferiu
a execução coletiva, proferida em 31/08/2007, o poder de interromper a
prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383
do STF, a ação encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida
e provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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