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Jurisprudência


TRF2 0000396-58.2012.4.02.5110 00003965820124025110

Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - PRAZO PELA METADE - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual da sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que a pretensão da exequente já estava prescrita quando a ação de execução foi ajuizada. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, o título executivo transitou em julgado em 27/07/2005, enquanto a ação de execução foi proposta em 12/08/2011. Assim, mesmo que se atribua a decisão que indeferiu a execução coletiva, proferida em 31/08/2007, o poder de interromper a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF, a ação encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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