TRF2 0000397-08.2016.4.02.0000 00003970820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE Z ROBERTO
VIEIRA contra a decisão proferida por este Magistrado a fls. 172/173 que, por
considerar ter restado evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca
da decisão agravada, diante da prolação de sentença nos autos principais,
deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu pela segunda vez seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela na
qual objetivava "que o cadastro de eleitores seja entregue livre de emolumentos
desproporcionais ao custo e procedendo à restituição dos valores eventualmente
pagos com vistas à obtenção do cadastro, bem assim que todos os advogados
inscritos na Seccional do Rio de Janeiro possam ter garantidos seus direitos
fundamentais de votar nas eleições, independentemente da adimplência com a
anuidade; d.1) ou, subsidiariamente, na hipótese remota de não concessão do
provimento cautelar, e consequente realização da eleição em tais viciadas
condições, seja decretada a nulidade da eleição, desconstituindo seus
resultados, ante a impossibilidade de os candidatos concorrerem em igualdade
de condições e o havido cerceamento do colégio de eleitores, com a cassação do
mandato dos eleitos e realização de nova eleição." 2. Há que se reconhecer a
ausência de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo
de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da
Primeira Instância profere sentença nos autos originários. 3. Ressalte-se que a
cognição exauriente da questão posta em Juízo consiste em um exame aprofundado
da matéria e das alegações trazidas pelas partes, com base em todas as provas
produzidas ao longo do curso processual, criando um juízo de certeza quanto ao
objeto da ação, não sendo ela afastada pela necessidade de submissão ao reexame
necessário pelo segundo grau de jurisdição. 4. O "princípio da dialeticidade
recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear
ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado,
pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não
haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão
monocrática recorrida. 5. Por fim, cumpre ressaltar que a fls. 175/178 foi
protocolada a petição n.º 2016.6000.077848-1, também consistente em agravo
interno de idêntico teor ao que ora se julga, tratando-se, portanto, de
duplicidade de recursos, sendo certo que o agravo interno protocolado pela
petição n.º 2016.6000.077848-1 foi interposto em 29.08.2016 às 23:12:18,
ao passo que o presente recurso foi interposto no mesmo dia 29.08.16, às
23:12:05. Assim, tendo em vista o momento da interposição do Agravo Interno
de petição n.º 2016.6000.077849-0 e o princípio da unirrecorribilidade
recursal, revela-se incabível a interposição deste segundo agravo interno,
a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do
art. 932 do NCPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo
único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja
sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar
diante de vício sanável. 1 6. Agravo interno desprovido. Agravo interno
interposto em duplicidade não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE Z ROBERTO
VIEIRA contra a decisão proferida por este Magistrado a fls. 172/173 que, por
considerar ter restado evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca
da decisão agravada, diante da prolação de sentença nos autos principais,
deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu pela segunda vez seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela na
qual objetivava "que o cadastro de eleitores seja entregue livre de emolumentos
desproporcionais ao custo e procedendo à restituição dos valores eventualmente
pagos com vistas à obtenção do cadastro, bem assim que todos os advogados
inscritos na Seccional do Rio de Janeiro possam ter garantidos seus direitos
fundamentais de votar nas eleições, independentemente da adimplência com a
anuidade; d.1) ou, subsidiariamente, na hipótese remota de não concessão do
provimento cautelar, e consequente realização da eleição em tais viciadas
condições, seja decretada a nulidade da eleição, desconstituindo seus
resultados, ante a impossibilidade de os candidatos concorrerem em igualdade
de condições e o havido cerceamento do colégio de eleitores, com a cassação do
mandato dos eleitos e realização de nova eleição." 2. Há que se reconhecer a
ausência de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo
de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da
Primeira Instância profere sentença nos autos originários. 3. Ressalte-se que a
cognição exauriente da questão posta em Juízo consiste em um exame aprofundado
da matéria e das alegações trazidas pelas partes, com base em todas as provas
produzidas ao longo do curso processual, criando um juízo de certeza quanto ao
objeto da ação, não sendo ela afastada pela necessidade de submissão ao reexame
necessário pelo segundo grau de jurisdição. 4. O "princípio da dialeticidade
recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear
ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado,
pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não
haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão
monocrática recorrida. 5. Por fim, cumpre ressaltar que a fls. 175/178 foi
protocolada a petição n.º 2016.6000.077848-1, também consistente em agravo
interno de idêntico teor ao que ora se julga, tratando-se, portanto, de
duplicidade de recursos, sendo certo que o agravo interno protocolado pela
petição n.º 2016.6000.077848-1 foi interposto em 29.08.2016 às 23:12:18,
ao passo que o presente recurso foi interposto no mesmo dia 29.08.16, às
23:12:05. Assim, tendo em vista o momento da interposição do Agravo Interno
de petição n.º 2016.6000.077849-0 e o princípio da unirrecorribilidade
recursal, revela-se incabível a interposição deste segundo agravo interno,
a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do
art. 932 do NCPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo
único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja
sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar
diante de vício sanável. 1 6. Agravo interno desprovido. Agravo interno
interposto em duplicidade não conhecido.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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