TRF2 0000397-58.2012.4.02.5105 00003975820124025105
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIROS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVADA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros, para
cancelar a constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de posse dos
Embargantes. 2. Para a propositura da presente ação, basta que a embargante
fundamente seu pleito na posse advinda de compromisso de compra e venda
celebrado (STJ, Súmula nº 84). 3. A ausência de registro da escritura pública
de compra e venda não tem o condão de afastar o direito do embargante, e
deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel objeto da
lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a
qualidade de possuidores do bem constrito, a saber: a) instrumento particular
de compra e venda datado de 26/12/1995; b) quitação da nota promissória emitida
da data da alienação e quitada em seu vencimento (01/10/1996); c) procuração
passada pelo vendedor, a fim de permitir a celebração do título definitivo
quando possuíssem condições para tal; d) pagamento de taxa para a aprovação
dos serviços a serem realizados no apartamento, em 30/09/1997; e) lavratura de
escritura de compra e venda do imóvel em 07/06/2011, e c) cópia de declaração
do imposto de renda ano base 1995, constando o referido imóvel. 5. Comprovado
nos autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 26/12/1995 e
que a execução embargada data de 24/03/2004. 6. Ainda que o contrato de compra
e venda do imóvel seja desprovido de registro, o 1 possuidor de boa-fé pode
valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso esse bem
seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046 do Código
de Processo Civil). 7. Precedentes: AgRg no REsp 1215456/AL, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015;
AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AC nº 2007.50.01.011894-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE, 03/06/2014, Terceira Turma
Especializada. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIROS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA LAVRADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
COMPROVADA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros, para
cancelar a constrição judicial que recaiu sobre bem imóvel de posse dos
Embargantes. 2. Para a propositura da presente ação, basta que a embargante
fundamente seu pleito na posse advinda de compromisso de compra e venda
celebrado (STJ, Súmula nº 84). 3. A ausência de registro da escritura pública
de compra e venda não tem o condão de afastar o direito do embargante, e
deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel objeto da
lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a
qualidade de possuidores do bem constrito, a saber: a) instrumento particular
de compra e venda datado de 26/12/1995; b) quitação da nota promissória emitida
da data da alienação e quitada em seu vencimento (01/10/1996); c) procuração
passada pelo vendedor, a fim de permitir a celebração do título definitivo
quando possuíssem condições para tal; d) pagamento de taxa para a aprovação
dos serviços a serem realizados no apartamento, em 30/09/1997; e) lavratura de
escritura de compra e venda do imóvel em 07/06/2011, e c) cópia de declaração
do imposto de renda ano base 1995, constando o referido imóvel. 5. Comprovado
nos autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 26/12/1995 e
que a execução embargada data de 24/03/2004. 6. Ainda que o contrato de compra
e venda do imóvel seja desprovido de registro, o 1 possuidor de boa-fé pode
valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso esse bem
seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046 do Código
de Processo Civil). 7. Precedentes: AgRg no REsp 1215456/AL, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015;
AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AC nº 2007.50.01.011894-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE, 03/06/2014, Terceira Turma
Especializada. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
EM 08/10/2013, EXCLUSAO DO 2º RÉU, CONFORME FLS. 116/121
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