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Jurisprudência


TRF2 0000398-15.2013.4.02.5103 00003981520134025103

Ementa
ADMINISTRATIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS POR FINANCIAMENTO. INTERVENIÊNCIA DO GRUPO EXECUTIVO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE COOPERATIVAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (GEER- MA). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NA VIGÊNCIA DO CC/16 E QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. RESP 1.063.661/RS (ART. 543-C DO CPC/73). 1. O cerne da controvérsia é o ressarcimento ao erário da quantia de R$142.519,18, decorrente de irregularidades cometidas na execução de contrato de financiamento do Programa Nacional de Eletrificação Rural, celebrado em 1988 entre a Cooperativa de Eletrificação Rural Sanjoanense Ltda (CERSAN) e o Banco do Brasil, com a interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas do Ministério da Agricultura (GEER-MA). 2. Na sentença hostilizada, foi reconhecida a prescrição, com base em arestos do STJ, "no sentido de que o prazo para cobrança de valores destinados à construção de rede de eletrificação rural, havendo previsão contratual de reembolso, prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra da transição prevista no art. 2.028, do CC/2002, por tratar-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC/2002)", tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 16/4/2013, passados mais de vinte anos após o inadimplemento da obrigação contratual (15/7/1992). 3. A Segunda Seção do STJ consignou, em sede de recurso repetitivo, que "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.063.661 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 08/03/2010). 4. Na hipótese, consta do contrato celebrado em 11/05/1988 que a dívida contratada será paga em 8 anos, dos quais 2 serão de carência, a contar da assinatura do instrumento, em 12 parcelas semestrais e sucessivas, com vencimento da primeira no primeiro dia útil do sétimo mês subsequente ao do encerramento da carência (Cláusula Décima Segunda). 5. Considerando-se a data de assinatura do contrato e a cláusula que prevê o pagamento da dívida em 8 anos, a contagem do prazo prescricional deve ter início em 11/05/1996. Nessa linha, o STJ no AgRg no AREsp 51.629/RS (Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 1 QUARTA TURMA, DJe 10/06/2016), nos termos do voto condutor. 6. Com base nos entendimentos jurisprudenciais do STJ supracitados e respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, observa-se que, no caso concreto, não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no diploma civil anterior (regra vintenária) até a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003). Assim, tendo em vista o entendimento firmado no REsp 1.063.661/RS (recurso repetitivo), aplica-se o prazo de cinco anos (art. 206, §5º, inc. I, do CC/2002), escoado, afinal, em 2008. 7. Mantido o reconhecimento da prescrição (art. 269, inc. IV, do CPC/73, por se tratar de sentença publicada na vigência do referido diploma processual), entretanto, por fundamentação diversa. 8. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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