TRF2 0000399-17.2017.4.02.9999 00003991720174029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - PREVALENCIA DO LAUDO PERICIAL - JUROS
DE MORA E CORRECAO MONETARIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO IMPROVIDO -
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Apelação e Remessa necessária
de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem
Alta/RJ, que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando os
efeitos da decisão antecipatória da tutela, condenar o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação
(28/04/2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data
do laudo pericial (30/03/2016). II - A jurisprudência vem entendendo pela
prevalência das conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido por
expert eqüidistante dos interesses das partes, somente cabendo a realização
de nova perícia nos casos em que as questões suscitadas ainda não estiverem
suficientemente esclarecidas. III - No caso em tela, o laudo pericial
concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para a profissão do autor,
e pela inviabilidade da reabilitação profissional no caso concreto. IV -
Condenação em correção monetária e juros de mora de acordo com a Rcl 21147 MC,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015. V - Recurso improvido. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - PREVALENCIA DO LAUDO PERICIAL - JUROS
DE MORA E CORRECAO MONETARIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO IMPROVIDO -
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Apelação e Remessa necessária
de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem
Alta/RJ, que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando os
efeitos da decisão antecipatória da tutela, condenar o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação
(28/04/2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data
do laudo pericial (30/03/2016). II - A jurisprudência vem entendendo pela
prevalência das conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido por
expert eqüidistante dos interesses das partes, somente cabendo a realização
de nova perícia nos casos em que as questões suscitadas ainda não estiverem
suficientemente esclarecidas. III - No caso em tela, o laudo pericial
concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para a profissão do autor,
e pela inviabilidade da reabilitação profissional no caso concreto. IV -
Condenação em correção monetária e juros de mora de acordo com a Rcl 21147 MC,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015. V - Recurso improvido. Remessa
necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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