TRF2 0000399-94.2013.4.02.5104 00003999420134025104
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo
Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem exame
de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve haver a condenação ao
pagamento de honorários e, no caso de desistência, a legislação processual é
específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento da verba sucumbencial, não
havendo que se falar, portanto, em aplicação da "Teoria do Fato do Príncipe"
no caso em tela, até porque a apelada não tem nenhuma relação com o contrato
administrativo celebrado entre o ente público e a concessionária. 4. Em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que dispunha que os honorários
advocatícios seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos
os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo
artigo, é razoável a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), não
representando este valor montante excessivo, considerando a apresentação de
contestação e outras manifestações nos autos pela ora apelada. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se
de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido
de desistência da ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo
Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem exame
de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve haver a condenação ao
pagamento de honorários e, no caso de desistência, a legislação processual é
específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento da verba sucumbencial, não
havendo que se falar, portanto, em aplicação da "Teoria do Fato do Príncipe"
no caso em tela, até porque a apelada não tem nenhuma relação com o contrato
administrativo celebrado entre o ente público e a concessionária. 4. Em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que dispunha que os honorários
advocatícios seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos
os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo
artigo, é razoável a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), não
representando este valor montante excessivo, considerando a apresentação de
contestação e outras manifestações nos autos pela ora apelada. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
INICIAL/ DESPACHO DE FLS 309
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