TRF2 0000402-87.2015.4.02.5101 00004028720154025101
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Todavia, o acesso ao
referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de
forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. 4 - Em que pese a condição ameaçadora da
parte autora, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata
de procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à
vista da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários
pacientes na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao
princípio da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida
segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica. 5 - Outrossim,
o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO negou indicação
médica para prioridade em relação à cirurgia, bem como a existência de
emergência médica, visto que a patologia em tela não leva a risco de morte,
corroborando a necessidade de se respeitar a fila, composta por pacientes
que possuem características semelhantes a da parte autora em relação à
idade, quadro clínico e comorbidades comuns nessa faixa etária elevada. 6 -
Saliente-se que não há a demonstração nos autos da ocorrência de qualquer
ilegalidade praticada pela administração pública especialmente no que se
refere ao gerenciamento da fila de pacientes a serem submetidos a tratamento
cirúrgico, bem como não há comprovação de 1 que a parte autora possua condição
especial que a diferencie de todos os outros que aguardam do poder público
tratamento médico. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Todavia, o acesso ao
referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de
forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. 4 - Em que pese a condição ameaçadora da
parte autora, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata
de procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à
vista da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários
pacientes na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao
princípio da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida
segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica. 5 - Outrossim,
o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO negou indicação
médica para prioridade em relação à cirurgia, bem como a existência de
emergência médica, visto que a patologia em tela não leva a risco de morte,
corroborando a necessidade de se respeitar a fila, composta por pacientes
que possuem características semelhantes a da parte autora em relação à
idade, quadro clínico e comorbidades comuns nessa faixa etária elevada. 6 -
Saliente-se que não há a demonstração nos autos da ocorrência de qualquer
ilegalidade praticada pela administração pública especialmente no que se
refere ao gerenciamento da fila de pacientes a serem submetidos a tratamento
cirúrgico, bem como não há comprovação de 1 que a parte autora possua condição
especial que a diferencie de todos os outros que aguardam do poder público
tratamento médico. 7 - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão