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Jurisprudência


TRF2 0000403-79.2009.4.02.5005 00004037920094025005

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. PARTE DA OMISSÃO CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Alegada omissão no acórdão ao não se manifestar acerca da alegação de inexistência de obrigação de ressarcimento ao erário das parcelas previdenciárias, diante do já recolhimento da Contribuição Social Seguro Acidente do Trabalho (SAT), do pedido sucessivo de dedução dos valores pagos a título de SAT com os devidos ao INSS; das provas apresentadas nos autos, inclusive com relação à alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, e a redução do valor a ser ressarcido; além da apontada existência de erro material no acórdão, considerando que trata de pensão à viúva e ao filho do empregado, uma vez que esse não teria sido vítima fatal do acidente de trabalho, sendo o próprio segurado o beneficiário. 2. Afastada a alegação de erro material no acórdão, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo embargante, não há qualquer menção acerca de pensão por morte à viúva e ao filho do empregado vitimado, mas sim ao benefício de auxílio- doença acidentário recebido pelo próprio segurado, implantado pelo INSS em 7.12.2007 e ainda ativo. 3. Quanto à ausência de manifestação expressa acerca das provas apresentadas e das alegações a respeito da parcela de culpa da vítima no acidente em questão, denota-se do voto condutor do acórdão que foram apreciados os elementos de prova trazidos aos autos, os quais, em conjunto, levaram à conclusão do cabimento da ação regressiva e de ser devido o ressarcimento integral dos valores a título de benefício previdenciário acidentário já pagos pelo INSS ao segurado e os que vierem a ser creditados mensalmente, enquanto perdurar o benefício. 4. Não merecem ser providos os declaratórios nesse ponto, uma vez que as alegações da embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas. 5. Relativamente à alegação de inexistência de obrigação de ressarcimento ao erário das parcelas previdenciárias, diante da obrigatoriedade de contribuição do SAT, e o pedido sucessivo, apresentado em contrarrazões de apelação, para que fosse autorizada a dedução dos valores pagos a título de SAT, verifica-se que, de fato, não foi abordada a questão no acórdão, devendo ser sanada a apontada omissão. 6. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. 7. As referidas prestações possuem naturezas diversas, não sendo o ressarcimento postulado neste feito nova forma de cobrança do SAT, tampouco o pagamento deste exime a responsabilidade da empresa, e o seu dever de ressarcir, nos 1 casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, nem enseja a pretendida dedução de valores. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 131.10.2014. 8. O prequestionamento afigura-se desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração do dispositivo do julgado.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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