TRF2 0000403-88.2010.4.02.5120 00004038820104025120
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
11/1987 a 12/1989, inscrito em dívida ativa em 01/10/1993 (fls. 04). A ação
foi ajuizada em 13/09/1994 e o despacho citatório proferido em 06/02/1995
(fls. 13). Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada
(fls.12), sendo a União Federal intimada em 13/03/1995, quando então requereu
o prosseguimento do feito, com o desentranhamento do mandado executivo e
apresentação de novo endereço da executada (fls.16). Ato contínuo, a segunda
tentativa de citação também foi negativa (fls.21), do que a exequente foi
intimada em 06/08/1998 (fls.23), oportunidade em que requereu a expedição de
novo mandado de citação em nome do sócio da executada, tendo em vista que
o endereço constante no mandado anterior estava incorreto. Transcorridos
mais de 10 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer
atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 23/05/2013,
ainda sem que houvesse se positivado a citação, a exequente foi intimada a se
manifestar e ato contínuo foram os autos conclusos, sendo prolatada a sentença
(fls. 44/47). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, 1 segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre
a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No
caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. O valor da execução fiscal é R$3.871,48. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
11/1987 a 12/1989, inscrito em dívida ativa em 01/10/1993 (fls. 04). A ação
foi ajuizada em 13/09/1994 e o despacho citatório proferido em 06/02/1995
(fls. 13). Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada
(fls.12), sendo a União Federal intimada em 13/03/1995, quando então requereu
o prosseguimento do feito, com o desentranhamento do mandado executivo e
apresentação de novo endereço da executada (fls.16). Ato contínuo, a segunda
tentativa de citação também foi negativa (fls.21), do que a exequente foi
intimada em 06/08/1998 (fls.23), oportunidade em que requereu a expedição de
novo mandado de citação em nome do sócio da executada, tendo em vista que
o endereço constante no mandado anterior estava incorreto. Transcorridos
mais de 10 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer
atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 23/05/2013,
ainda sem que houvesse se positivado a citação, a exequente foi intimada a se
manifestar e ato contínuo foram os autos conclusos, sendo prolatada a sentença
(fls. 44/47). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, 1 segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre
a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No
caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. O valor da execução fiscal é R$3.871,48. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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