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Jurisprudência


TRF2 0000403-88.2010.4.02.5120 00004038820104025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de 11/1987 a 12/1989, inscrito em dívida ativa em 01/10/1993 (fls. 04). A ação foi ajuizada em 13/09/1994 e o despacho citatório proferido em 06/02/1995 (fls. 13). Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada (fls.12), sendo a União Federal intimada em 13/03/1995, quando então requereu o prosseguimento do feito, com o desentranhamento do mandado executivo e apresentação de novo endereço da executada (fls.16). Ato contínuo, a segunda tentativa de citação também foi negativa (fls.21), do que a exequente foi intimada em 06/08/1998 (fls.23), oportunidade em que requereu a expedição de novo mandado de citação em nome do sócio da executada, tendo em vista que o endereço constante no mandado anterior estava incorreto. Transcorridos mais de 10 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 23/05/2013, ainda sem que houvesse se positivado a citação, a exequente foi intimada a se manifestar e ato contínuo foram os autos conclusos, sendo prolatada a sentença (fls. 44/47). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, 1 segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. O valor da execução fiscal é R$3.871,48. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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