TRF2 0000404-73.2016.4.02.9999 00004047320164029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez,
quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge,
a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo
em vista que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício III
- A prova documental e testemunhal constante nos autos comprovam a qualidade
de dependente da autora, visto que viveu em união estável com o de cujus,
tendo juntado cópia do comprovante de mesmo endereço (fls. ); tiveram dois
filhos; foto da família; notas de compras efetuadas em nome do segurado
falecido; bem como o depoimento de testemunha prestado em juízo comprovam
a alegada união estável (fls. 16/20 e 65), justificando-se a concessão do
benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. IV -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez,
quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge,
a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo
em vista que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício III
- A prova documental e testemunhal constante nos autos comprovam a qualidade
de dependente da autora, visto que viveu em união estável com o de cujus,
tendo juntado cópia do comprovante de mesmo endereço (fls. ); tiveram dois
filhos; foto da família; notas de compras efetuadas em nome do segurado
falecido; bem como o depoimento de testemunha prestado em juízo comprovam
a alegada união estável (fls. 16/20 e 65), justificando-se a concessão do
benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. IV -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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