TRF2 0000404-95.2008.4.02.5103 00004049520084025103
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ADVOGADO DATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A sentença julgou
improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito
o título executivo da Caixa Econômica Federal, reconhecendo o crédito da
instituição financeira no valor de R$ 65.286,95, a ser atualizado de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois os documentos acostados aos
autos são suficientes à prova constitutiva do direito da empresa pública. A
Embargante/Apelante foi condenada ao pagamento das custas judiciais, e dos
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. O patrono é responsável
por seus atos no exercício da profissão; é dever do advogado honrar o múnus
que assumiu. Assim, é irrelevante onde o processo tramita, pois o advogado
tem a obrigação de defender a causa ou renunciar ao mandato. 3. Não foram
violados a ampla defesa e o devido processo legal, tampouco houve prejuízo
para a parte vencida do ponto de vista processual, pois o patrono ofereceu
embargos adequados ao caso em peleja, todavia o Juízo a quo se convenceu do
direito creditório da Caixa, decorrente de "escritura pública de abertura
de crédito à pessoa física para financiamento de material de construção e/ou
armários embutidos não removíveis com garantia hipotecária". 4. A atividade
de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) é múnus público para propiciar
ao réu revel citado por edital o contraditório e a ampla defesa, com todos os
recursos a ela inerentes, sem exigência de preparo do recurso. 5. A concessão
da gratuidade de justiça, requerida apenas em segundo grau de jurisdição, em
regra, opera efeitos ex nunc e por isso não afasta a condenação em honorários
advocatícios estabelecida no 1º grau. Precedentes. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ADVOGADO DATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A sentença julgou
improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito
o título executivo da Caixa Econômica Federal, reconhecendo o crédito da
instituição financeira no valor de R$ 65.286,95, a ser atualizado de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois os documentos acostados aos
autos são suficientes à prova constitutiva do direito da empresa pública. A
Embargante/Apelante foi condenada ao pagamento das custas judiciais, e dos
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. O patrono é responsável
por seus atos no exercício da profissão; é dever do advogado honrar o múnus
que assumiu. Assim, é irrelevante onde o processo tramita, pois o advogado
tem a obrigação de defender a causa ou renunciar ao mandato. 3. Não foram
violados a ampla defesa e o devido processo legal, tampouco houve prejuízo
para a parte vencida do ponto de vista processual, pois o patrono ofereceu
embargos adequados ao caso em peleja, todavia o Juízo a quo se convenceu do
direito creditório da Caixa, decorrente de "escritura pública de abertura
de crédito à pessoa física para financiamento de material de construção e/ou
armários embutidos não removíveis com garantia hipotecária". 4. A atividade
de curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) é múnus público para propiciar
ao réu revel citado por edital o contraditório e a ampla defesa, com todos os
recursos a ela inerentes, sem exigência de preparo do recurso. 5. A concessão
da gratuidade de justiça, requerida apenas em segundo grau de jurisdição, em
regra, opera efeitos ex nunc e por isso não afasta a condenação em honorários
advocatícios estabelecida no 1º grau. Precedentes. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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