TRF2 0000405-72.2011.4.02.5104 00004057220114025104
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZADO. PENA-BASE MANTIDA. PROPORCIONALIDADE ENTRE
A PENA FIXADA EM SENTENÇA E O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público
Federal, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal
de Volta Redonda, que condenou a apelada Ana Maria Nunes pela prática do crime
tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um) ano
e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. O tempo em que
perdurou a fraude, no caso de 01/01/1997 a 31/08/2004, não deve ser utilizado
para aumento de pena. O período em que a ré ficou recebendo o benefício
previdenciário irregular é normal da espécie, não servindo para um maior
desvalor da conduta. 3. Em relação às consequências do crime, verifico que o
prejuízo da previdência social ficou em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito
mil reais), o que seria um patamar razoável. Por fim, não há circunstâncias
agravantes ou atenuantes no caso em tela. 4. Mantenho a pena-base fixada
pelo magistrado de piso, pelos mesmos fundamentos. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZADO. PENA-BASE MANTIDA. PROPORCIONALIDADE ENTRE
A PENA FIXADA EM SENTENÇA E O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público
Federal, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal
de Volta Redonda, que condenou a apelada Ana Maria Nunes pela prática do crime
tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um) ano
e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. O tempo em que
perdurou a fraude, no caso de 01/01/1997 a 31/08/2004, não deve ser utilizado
para aumento de pena. O período em que a ré ficou recebendo o benefício
previdenciário irregular é normal da espécie, não servindo para um maior
desvalor da conduta. 3. Em relação às consequências do crime, verifico que o
prejuízo da previdência social ficou em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito
mil reais), o que seria um patamar razoável. Por fim, não há circunstâncias
agravantes ou atenuantes no caso em tela. 4. Mantenho a pena-base fixada
pelo magistrado de piso, pelos mesmos fundamentos. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão