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Jurisprudência


TRF2 0000405-72.2011.4.02.5104 00004057220114025104

Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZADO. PENA-BASE MANTIDA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA FIXADA EM SENTENÇA E O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Volta Redonda, que condenou a apelada Ana Maria Nunes pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. O tempo em que perdurou a fraude, no caso de 01/01/1997 a 31/08/2004, não deve ser utilizado para aumento de pena. O período em que a ré ficou recebendo o benefício previdenciário irregular é normal da espécie, não servindo para um maior desvalor da conduta. 3. Em relação às consequências do crime, verifico que o prejuízo da previdência social ficou em torno de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o que seria um patamar razoável. Por fim, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes no caso em tela. 4. Mantenho a pena-base fixada pelo magistrado de piso, pelos mesmos fundamentos. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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