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Jurisprudência


TRF2 0000406-02.2016.4.02.5001 00004060220164025001

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE ASSIM COMO O RISCO DE VIDA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de ordem para que seja determinada a imediata emissão de porte de arma de fogo, na forma da Lei n. 10.826/2003, eis que exerce a atividade de agricultor no interior do Município onde reside fica exposto a possíveis assaltos, seqüestros, etc., fato comum nos dias atuais. 2. A Lei nº 10.826/2003 e seu decreto regulamentador,o Decreto nº5.123/2006, classificam as armas de fogo em dois tipos: as de uso restrito, que são de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas e as de uso permitido, cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército (artigos10 e 11 do Decreto nº 5.123/2006). 3. O ato administrativo de concessão de porte de armas de foto de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado. Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito ao porte de arma de fogo, cabendo à Polícia Federal aferir, por exemplo, a "efetiva necessidade", assim como o "risco de vida". 4. In casu, não se se vislumbra a existência de riscos concretos e recentes, ou de ameaças reais ou atuais à integridade do requerente ou a de sua família, devidamente registradas nos órgãos competentes e/ou seu local de trabalho, que extrapolem os genéricos, inerentes à própria atividade profissional, ou decorrentes da vida em sociedade, nesta ou naquela sociedade. O impetrante não logrou comprovar que se encontra em estado tal, de perigo direto, concreto, atual e a ele dirigido, com possível reiteração, distinto daquele a que os demais cidadãos estão expostos. 5. A interferência do Judiciário deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí-- la em sua análise de oportunidade e conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : Inclusão da UNIÂO Pólo Passivo, sentença fls. 56/60>
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