TRF2 0000406-02.2016.4.02.5001 00004060220164025001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA NECESSIDADE ASSIM COMO O RISCO DE VIDA. ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONARIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de
ordem para que seja determinada a imediata emissão de porte de arma de fogo,
na forma da Lei n. 10.826/2003, eis que exerce a atividade de agricultor
no interior do Município onde reside fica exposto a possíveis assaltos,
seqüestros, etc., fato comum nos dias atuais. 2. A Lei nº 10.826/2003 e
seu decreto regulamentador,o Decreto nº5.123/2006, classificam as armas
de fogo em dois tipos: as de uso restrito, que são de uso exclusivo das
Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e
jurídicas habilitadas e as de uso permitido, cuja utilização é autorizada
a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas
do Comando do Exército (artigos10 e 11 do Decreto nº 5.123/2006). 3. O ato
administrativo de concessão de porte de armas de foto de uso permitido possui,
além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste
na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo
interessado. Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos
por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito ao porte de arma de
fogo, cabendo à Polícia Federal aferir, por exemplo, a "efetiva necessidade",
assim como o "risco de vida". 4. In casu, não se se vislumbra a existência de
riscos concretos e recentes, ou de ameaças reais ou atuais à integridade do
requerente ou a de sua família, devidamente registradas nos órgãos competentes
e/ou seu local de trabalho, que extrapolem os genéricos, inerentes à própria
atividade profissional, ou decorrentes da vida em sociedade, nesta ou naquela
sociedade. O impetrante não logrou comprovar que se encontra em estado tal,
de perigo direto, concreto, atual e a ele dirigido, com possível reiteração,
distinto daquele a que os demais cidadãos estão expostos. 5. A interferência
do Judiciário deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou
às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é
permitido, de toda sorte, substituí-- la em sua análise de oportunidade e
conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA NECESSIDADE ASSIM COMO O RISCO DE VIDA. ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONARIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando a concessão de
ordem para que seja determinada a imediata emissão de porte de arma de fogo,
na forma da Lei n. 10.826/2003, eis que exerce a atividade de agricultor
no interior do Município onde reside fica exposto a possíveis assaltos,
seqüestros, etc., fato comum nos dias atuais. 2. A Lei nº 10.826/2003 e
seu decreto regulamentador,o Decreto nº5.123/2006, classificam as armas
de fogo em dois tipos: as de uso restrito, que são de uso exclusivo das
Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e
jurídicas habilitadas e as de uso permitido, cuja utilização é autorizada
a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas
do Comando do Exército (artigos10 e 11 do Decreto nº 5.123/2006). 3. O ato
administrativo de concessão de porte de armas de foto de uso permitido possui,
além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste
na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo
interessado. Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos
por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito ao porte de arma de
fogo, cabendo à Polícia Federal aferir, por exemplo, a "efetiva necessidade",
assim como o "risco de vida". 4. In casu, não se se vislumbra a existência de
riscos concretos e recentes, ou de ameaças reais ou atuais à integridade do
requerente ou a de sua família, devidamente registradas nos órgãos competentes
e/ou seu local de trabalho, que extrapolem os genéricos, inerentes à própria
atividade profissional, ou decorrentes da vida em sociedade, nesta ou naquela
sociedade. O impetrante não logrou comprovar que se encontra em estado tal,
de perigo direto, concreto, atual e a ele dirigido, com possível reiteração,
distinto daquele a que os demais cidadãos estão expostos. 5. A interferência
do Judiciário deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou
às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é
permitido, de toda sorte, substituí-- la em sua análise de oportunidade e
conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
Inclusão da UNIÂO Pólo Passivo, sentença fls. 56/60>
Mostrar discussão