TRF2 0000406-59.2013.4.02.5113 00004065920134025113
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI
Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO
PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À
MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA
PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL
E SOBRE A ORDEM URBANÍSTICA. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona
Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional
de Transportes Terrestres, postulando a reintegração de posse sobre em
faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393, com a demolição das edificações
realizadas no local. II. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza
pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção
de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi),
definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais
são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança
(Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004),
autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei
nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V,
Lei nº 10.233/2001), cabendo à ACCIONA, por força do contrato de concessão
celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante
da Rodovia BR-393. III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non
aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de
não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei
nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário
e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. IV. Laudo
pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel dos Réus/Apelantes
encontra-se integralmente inserido em faixa de domínio da BR-116, a ensejar
a procedência do pedido formulado na exordial. V. Não obstante o direito à
moraria dos apelante, contudo, é certo que o interesse público primário da
coletividade que se utiliza da rodovia transcende aos direitos individuais
da parte ré, habitante da faixa de domínio, os quais devem ser confrontados
com os direitos da União, da Concessionária e dos demais administrados,
vindo estes a preponderar sobre aqueles, em uma análise de tal conflito
de interesses. VI. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada,
definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e,
na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva -
não se deve, portanto, adotar- se entendimento no sentido de que a eficácia
do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à
segurança no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente
no caso concreto. Precedentes do Eg. TRF- 2ª Região. VII. Recursos providos,
para julgar procedentes os pedidos. 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI
Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO
PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À
MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA
PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL
E SOBRE A ORDEM URBANÍSTICA. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona
Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional
de Transportes Terrestres, postulando a reintegração de posse sobre em
faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393, com a demolição das edificações
realizadas no local. II. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza
pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção
de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi),
definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais
são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança
(Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004),
autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei
nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V,
Lei nº 10.233/2001), cabendo à ACCIONA, por força do contrato de concessão
celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante
da Rodovia BR-393. III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non
aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de
não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei
nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário
e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. IV. Laudo
pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel dos Réus/Apelantes
encontra-se integralmente inserido em faixa de domínio da BR-116, a ensejar
a procedência do pedido formulado na exordial. V. Não obstante o direito à
moraria dos apelante, contudo, é certo que o interesse público primário da
coletividade que se utiliza da rodovia transcende aos direitos individuais
da parte ré, habitante da faixa de domínio, os quais devem ser confrontados
com os direitos da União, da Concessionária e dos demais administrados,
vindo estes a preponderar sobre aqueles, em uma análise de tal conflito
de interesses. VI. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada,
definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e,
na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva -
não se deve, portanto, adotar- se entendimento no sentido de que a eficácia
do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à
segurança no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente
no caso concreto. Precedentes do Eg. TRF- 2ª Região. VII. Recursos providos,
para julgar procedentes os pedidos. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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