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Jurisprudência


TRF2 0000406-59.2013.4.02.5113 00004065920134025113

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL E SOBRE A ORDEM URBANÍSTICA. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional de Transportes Terrestres, postulando a reintegração de posse sobre em faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393, com a demolição das edificações realizadas no local. II. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à ACCIONA, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-393. III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. IV. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel dos Réus/Apelantes encontra-se integralmente inserido em faixa de domínio da BR-116, a ensejar a procedência do pedido formulado na exordial. V. Não obstante o direito à moraria dos apelante, contudo, é certo que o interesse público primário da coletividade que se utiliza da rodovia transcende aos direitos individuais da parte ré, habitante da faixa de domínio, os quais devem ser confrontados com os direitos da União, da Concessionária e dos demais administrados, vindo estes a preponderar sobre aqueles, em uma análise de tal conflito de interesses. VI. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto, adotar- se entendimento no sentido de que a eficácia do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à segurança no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente no caso concreto. Precedentes do Eg. TRF- 2ª Região. VII. Recursos providos, para julgar procedentes os pedidos. 1

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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