TRF2 0000406-67.2016.4.02.0000 00004066720164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARLY DE ALMEIDA FRANCA em face de acórdão de fls. 101/108,
que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu dos embargos
de declaração. 2 - Questão preliminar de duplicidade de recurso. Os dois
recursos foram opostos no mesmo dia. Embora o primeiro recurso tenha sido
apresentado pelo advogado constituído nos autos naquele momento, a parte
manifestou vontade de substituir o seu advogado, apresentando procuração. Não
conhecido o embargos de declaração, fls. 110 a 114, oposto pelo advogado
substituído. 3 - O embargante alega omissão do acórdão quanto a tese da
ilegalidade na aplicação da SELIC no cômputo dos juros moratórios que acarreta
violação do § 1º do artigo 161 do CTN. Alega ainda omissão sobre o artigo 150,
IV da Constituição Federal que veda a utilização de tributo com efeito de
confisco. Ainda pede o enfrentamento das questões levantadas à luz do texto
constitucional, prequestionando a matéria de modo a viabilizar o manejo do
competente Recurso Extraordinário. 4 - O acórdão recorrido não foi omisso
em relação à aplicação do SELIC no cálculo dos juros moratórios, visto que
na petição inicial do agravo de instrumento o assunto é superficialmente
comentado, fl. 4, como objeto da exceção de pré-executividade. Ainda que
fosse objeto do presente agravo de instrumento, ressalto que a questão já foi
apreciada pela quarta turma especializada em outros julgados e é reconhecida
a legalidade e aplicabilidade da taxa SELIC, portanto não há violação do §
1º do art. 161 do CTN. 5 - Não houve a omissão acerca da tese de violação
do artigo 150, IV da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo
com efeito de confisco, visto que o acórdão recorrido, especificamente nas
folhas 104/106, trata da questão da legalidade da multa inclusive apresenta
jurisprudência do STF com o entendimento que as multas com percentual superior
a 100% tem caráter confiscatório. No caso, o dispositivo legal (art. 61,
§§ 1º e 2º da Lei 9.430/96) que disciplina a multa aplicada limita o seu
percentual em 20%. 1 6 - No caso em questão inexiste omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 7 - Embargos de declaração, fls. 110/114,
não conhecido e embargos de declaração, fls. 115/116, desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARLY DE ALMEIDA FRANCA em face de acórdão de fls. 101/108,
que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu dos embargos
de declaração. 2 - Questão preliminar de duplicidade de recurso. Os dois
recursos foram opostos no mesmo dia. Embora o primeiro recurso tenha sido
apresentado pelo advogado constituído nos autos naquele momento, a parte
manifestou vontade de substituir o seu advogado, apresentando procuração. Não
conhecido o embargos de declaração, fls. 110 a 114, oposto pelo advogado
substituído. 3 - O embargante alega omissão do acórdão quanto a tese da
ilegalidade na aplicação da SELIC no cômputo dos juros moratórios que acarreta
violação do § 1º do artigo 161 do CTN. Alega ainda omissão sobre o artigo 150,
IV da Constituição Federal que veda a utilização de tributo com efeito de
confisco. Ainda pede o enfrentamento das questões levantadas à luz do texto
constitucional, prequestionando a matéria de modo a viabilizar o manejo do
competente Recurso Extraordinário. 4 - O acórdão recorrido não foi omisso
em relação à aplicação do SELIC no cálculo dos juros moratórios, visto que
na petição inicial do agravo de instrumento o assunto é superficialmente
comentado, fl. 4, como objeto da exceção de pré-executividade. Ainda que
fosse objeto do presente agravo de instrumento, ressalto que a questão já foi
apreciada pela quarta turma especializada em outros julgados e é reconhecida
a legalidade e aplicabilidade da taxa SELIC, portanto não há violação do §
1º do art. 161 do CTN. 5 - Não houve a omissão acerca da tese de violação
do artigo 150, IV da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo
com efeito de confisco, visto que o acórdão recorrido, especificamente nas
folhas 104/106, trata da questão da legalidade da multa inclusive apresenta
jurisprudência do STF com o entendimento que as multas com percentual superior
a 100% tem caráter confiscatório. No caso, o dispositivo legal (art. 61,
§§ 1º e 2º da Lei 9.430/96) que disciplina a multa aplicada limita o seu
percentual em 20%. 1 6 - No caso em questão inexiste omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 7 - Embargos de declaração, fls. 110/114,
não conhecido e embargos de declaração, fls. 115/116, desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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