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Jurisprudência


TRF2 0000406-67.2016.4.02.0000 00004066720164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY DE ALMEIDA FRANCA em face de acórdão de fls. 101/108, que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu dos embargos de declaração. 2 - Questão preliminar de duplicidade de recurso. Os dois recursos foram opostos no mesmo dia. Embora o primeiro recurso tenha sido apresentado pelo advogado constituído nos autos naquele momento, a parte manifestou vontade de substituir o seu advogado, apresentando procuração. Não conhecido o embargos de declaração, fls. 110 a 114, oposto pelo advogado substituído. 3 - O embargante alega omissão do acórdão quanto a tese da ilegalidade na aplicação da SELIC no cômputo dos juros moratórios que acarreta violação do § 1º do artigo 161 do CTN. Alega ainda omissão sobre o artigo 150, IV da Constituição Federal que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Ainda pede o enfrentamento das questões levantadas à luz do texto constitucional, prequestionando a matéria de modo a viabilizar o manejo do competente Recurso Extraordinário. 4 - O acórdão recorrido não foi omisso em relação à aplicação do SELIC no cálculo dos juros moratórios, visto que na petição inicial do agravo de instrumento o assunto é superficialmente comentado, fl. 4, como objeto da exceção de pré-executividade. Ainda que fosse objeto do presente agravo de instrumento, ressalto que a questão já foi apreciada pela quarta turma especializada em outros julgados e é reconhecida a legalidade e aplicabilidade da taxa SELIC, portanto não há violação do § 1º do art. 161 do CTN. 5 - Não houve a omissão acerca da tese de violação do artigo 150, IV da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco, visto que o acórdão recorrido, especificamente nas folhas 104/106, trata da questão da legalidade da multa inclusive apresenta jurisprudência do STF com o entendimento que as multas com percentual superior a 100% tem caráter confiscatório. No caso, o dispositivo legal (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96) que disciplina a multa aplicada limita o seu percentual em 20%. 1 6 - No caso em questão inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 7 - Embargos de declaração, fls. 110/114, não conhecido e embargos de declaração, fls. 115/116, desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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