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Jurisprudência


TRF2 0000406-89.2004.4.02.5108 00004068920044025108

Ementa
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DE FGTS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a questão do autos à análise da aplicação da súmula 252 do STJ, da aplicação da Taxa Selic como juros moratórios, da ocorrência de danos morais indenizáveis e da responsabilidade civil da CEF quanto ao pagamento da multa de 40%, quando do desligamento do autor, sobre o saldo das contas de FGTS. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n° 226.855/RS, consagrou como devidos os índices de 42,72% (Plano Verão - janeiro/89) e de 44,80% (Plano Collor I - abril/90). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.201-PE, Relator Min. Benedito Gonçalves, sob a sistemática do artigo 543- C, do CPC, firmou orientação no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve ser de 10,14% em fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE). 4. Cumpre reconhecer a incidência do IPC como índice de correção monetária relativa ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, na conta vinculada ao FGTS, compensando-se, todavia, com o percentual creditado no respectivo mês, consoante a jurisprudência do próprio STJ (REsp. nº 995839/SP). 5. Assim, a CEF deve também aplicar na conta vinculada do FGTS do autor o índice de 10,14% (fevereiro/89), acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, observando-se a correspondente compensação de valores comprovadamente creditados na conta vinculada, com o fim de afastar eventual duplicidade de pagamento. 6. Não obstante o reconhecimento judicial acerca da necessária inclusão de expurgos inflacionários, não havia, à época, dispositivo legal que pudesse servir de lastro à imputação de responsabilidade civil à CEF pela não incidência dos 1 correspondentes índices sobre o saldo das contas vinculadas de FGTS. 7. Não se configura a responsabilidade civil da CEF, por eventuais perdas e danos, com relação à multa rescisória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) sobre o saldo de FGTS, sendo que o pagamento de eventual diferença continua sendo de responsabilidade privativa do empregador, posto que é obrigação trabalhista decorrente de resilição unilateral do pacto laboral. 8. Quanto aos danos morais, estes são indevidos, na medida em que não se comprovou qualquer situação vexatória ou humilhante que trouxesse ao autor efetivos transtornos psíquicos. 9. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, condenar a CEF a aplicar na conta vinculada do FGTS do autor, também o índice de 10,14% (fevereiro/89), acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, observando-se a correspondente compensação de valores comprovadamente creditados na conta vinculada, com o fim de afastar eventual duplicidade de pagamento, o que será verificado na fase de cumprimento de sentença.

Data do Julgamento : 24/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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