TRF2 0000406-89.2004.4.02.5108 00004068920044025108
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DE
FGTS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a questão
do autos à análise da aplicação da súmula 252 do STJ, da aplicação da Taxa
Selic como juros moratórios, da ocorrência de danos morais indenizáveis e da
responsabilidade civil da CEF quanto ao pagamento da multa de 40%, quando
do desligamento do autor, sobre o saldo das contas de FGTS. 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n° 226.855/RS, consagrou
como devidos os índices de 42,72% (Plano Verão - janeiro/89) e de 44,80%
(Plano Collor I - abril/90). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.201-PE, Relator Min. Benedito Gonçalves,
sob a sistemática do artigo 543- C, do CPC, firmou orientação no sentido de
que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve ser de 10,14% em
fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69%
em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE). 4. Cumpre
reconhecer a incidência do IPC como índice de correção monetária relativa
ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, na conta vinculada ao
FGTS, compensando-se, todavia, com o percentual creditado no respectivo mês,
consoante a jurisprudência do próprio STJ (REsp. nº 995839/SP). 5. Assim, a
CEF deve também aplicar na conta vinculada do FGTS do autor o índice de 10,14%
(fevereiro/89), acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC
como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código
Civil, observando-se a correspondente compensação de valores comprovadamente
creditados na conta vinculada, com o fim de afastar eventual duplicidade de
pagamento. 6. Não obstante o reconhecimento judicial acerca da necessária
inclusão de expurgos inflacionários, não havia, à época, dispositivo legal
que pudesse servir de lastro à imputação de responsabilidade civil à CEF
pela não incidência dos 1 correspondentes índices sobre o saldo das contas
vinculadas de FGTS. 7. Não se configura a responsabilidade civil da CEF, por
eventuais perdas e danos, com relação à multa rescisória de 40% (art. 18,
§ 1º, da Lei nº 8.036/90) sobre o saldo de FGTS, sendo que o pagamento de
eventual diferença continua sendo de responsabilidade privativa do empregador,
posto que é obrigação trabalhista decorrente de resilição unilateral do pacto
laboral. 8. Quanto aos danos morais, estes são indevidos, na medida em que
não se comprovou qualquer situação vexatória ou humilhante que trouxesse ao
autor efetivos transtornos psíquicos. 9. Apelação parcialmente provida para,
reformando a sentença, condenar a CEF a aplicar na conta vinculada do FGTS
do autor, também o índice de 10,14% (fevereiro/89), acrescido de correção
monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação,
nos termos do art. 406 do Código Civil, observando-se a correspondente
compensação de valores comprovadamente creditados na conta vinculada, com o
fim de afastar eventual duplicidade de pagamento, o que será verificado na
fase de cumprimento de sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DE
FGTS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a questão
do autos à análise da aplicação da súmula 252 do STJ, da aplicação da Taxa
Selic como juros moratórios, da ocorrência de danos morais indenizáveis e da
responsabilidade civil da CEF quanto ao pagamento da multa de 40%, quando
do desligamento do autor, sobre o saldo das contas de FGTS. 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n° 226.855/RS, consagrou
como devidos os índices de 42,72% (Plano Verão - janeiro/89) e de 44,80%
(Plano Collor I - abril/90). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.201-PE, Relator Min. Benedito Gonçalves,
sob a sistemática do artigo 543- C, do CPC, firmou orientação no sentido de
que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve ser de 10,14% em
fevereiro/89 (IPC), 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69%
em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR) (REsp nº 1.111.201-PE). 4. Cumpre
reconhecer a incidência do IPC como índice de correção monetária relativa
ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, na conta vinculada ao
FGTS, compensando-se, todavia, com o percentual creditado no respectivo mês,
consoante a jurisprudência do próprio STJ (REsp. nº 995839/SP). 5. Assim, a
CEF deve também aplicar na conta vinculada do FGTS do autor o índice de 10,14%
(fevereiro/89), acrescido de correção monetária e aplicação da taxa SELIC
como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código
Civil, observando-se a correspondente compensação de valores comprovadamente
creditados na conta vinculada, com o fim de afastar eventual duplicidade de
pagamento. 6. Não obstante o reconhecimento judicial acerca da necessária
inclusão de expurgos inflacionários, não havia, à época, dispositivo legal
que pudesse servir de lastro à imputação de responsabilidade civil à CEF
pela não incidência dos 1 correspondentes índices sobre o saldo das contas
vinculadas de FGTS. 7. Não se configura a responsabilidade civil da CEF, por
eventuais perdas e danos, com relação à multa rescisória de 40% (art. 18,
§ 1º, da Lei nº 8.036/90) sobre o saldo de FGTS, sendo que o pagamento de
eventual diferença continua sendo de responsabilidade privativa do empregador,
posto que é obrigação trabalhista decorrente de resilição unilateral do pacto
laboral. 8. Quanto aos danos morais, estes são indevidos, na medida em que
não se comprovou qualquer situação vexatória ou humilhante que trouxesse ao
autor efetivos transtornos psíquicos. 9. Apelação parcialmente provida para,
reformando a sentença, condenar a CEF a aplicar na conta vinculada do FGTS
do autor, também o índice de 10,14% (fevereiro/89), acrescido de correção
monetária e aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação,
nos termos do art. 406 do Código Civil, observando-se a correspondente
compensação de valores comprovadamente creditados na conta vinculada, com o
fim de afastar eventual duplicidade de pagamento, o que será verificado na
fase de cumprimento de sentença.
Data do Julgamento
:
24/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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